TJRN - 0802590-19.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 00:52 Decorrido prazo de INGRID LORRANE DINIZ FRANCO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 16:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 16:47 Juntada de diligência 
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                                            10/06/2025 00:47 Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) nº: 0802590-19.2025.8.20.5300 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS INVESTIGADO: INGRID LORRANE DINIZ FRANCO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 No acordo restou estipulado, em suma, que o investigado deverá pagar a quantia de R$ 1.518,00 de forma parcelada.
 
 O investigado estava acompanhado por advogado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.
 
 Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A.
 
 Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito em tese praticado.
 
 Ademais, verifica-se a vontade livre do investigado, em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas quando da celebração do negócio jurídico-processual.
 
 Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar parcial, imiscuir-se nas negociações travadas.
 
 Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se à legislação de regência.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
 
 O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP e art. 311-A do Código de Normas da CGJ-TJRN: “Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do § 6º do referido artigo.” Habilite-se a defesa técnica do investigado.
 
 Não havendo requerimento nem pendências, arquivem-se os presentes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Sentença que transita na publicação, diante da ausência de interesse recursal.
 
 Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
 
 Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            02/06/2025 14:41 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            02/06/2025 14:22 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/06/2025 13:42 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            02/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:17 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2025 09:17 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/06/2025 
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                                            02/06/2025 09:17 Transitado em Julgado em 01/06/2025 
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                                            02/06/2025 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 08:28 Homologada a Transação 
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                                            28/05/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 13:28 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            08/05/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 11:07 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            30/04/2025 02:32 Decorrido prazo de INGRID LORRANE DINIZ FRANCO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:32 Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:27 Decorrido prazo de INGRID LORRANE DINIZ FRANCO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 02:27 Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:22 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 
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                                            23/04/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 07:15 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            19/04/2025 09:45 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2025 19:15 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/04/2025 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2025 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 10:17 Concedida a Liberdade provisória de INGRID LORRANE DINIZ FRANCO. 
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                                            18/04/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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