TJRN - 0803615-66.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803615-66.2023.8.20.5129 Polo ativo LUCI BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA BEZERRA DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803615-66.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARTE RECORRENTE: LUCI BEZERRA DA SILVA, ALINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): AMANDA BEZERRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ADITIVOS DE RENEGOCIAÇÃO SEM PREVISÃO DE CONTINUIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
SALDO REMANESCENTE PROPORCIONAL REFERENTE AO SEGURO INICIALMENTE CONTRATADO QUE FORA AMORTIZADO NA RENEGOCIAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
FALECIMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE TERMOS RENEGOCIADOS.
ADITIVO CONTRATUAL QUE MODIFICA AS CONDIÇÕES ORIGINAIS E PASSA A SER PREVALENTE EM RELAÇÃO ÀQUELE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora LUCI BEZERRA DA SILVA, ALINE BEZERRA DA SILVA, AMANDA BEZERRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedente o pedido movido em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Da prejudicial de mérito: prescrição.
A pretensão do segurado encontra-se fulminada pela prescrição.
O art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 01 (um) ano para a pretensão do segurado contra o segurador ou deste quanto aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Lado outro, a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." No caso concreto, o óbito do segurado se deu em 17/07/2021 (certidão de óbito - ID 106964077).
Afirmou a autora que comunicou à ré o sinistro ocorrido no dia 30/07/2021 (ID 106965033) através do e-mail [email protected], e-mail que o site “reclama aqui” direcionou.
Ocorre que o e-mail utilizado não corresponde ao contato oficial do Banco Santander, tanto que quando a parte autora buscou informações acerca da apólice à parte ré, foi direcionada para outro endereço eletrônico.
Observa-se, portanto, que o e-mail oficial distingue do endereço eletrônico [email protected] em que a parte postulante inicialmente entrou em contato.
Dessa forma, não houve comunicação do sinistro ao responsável pelo contrato de seguro prestamista aqui discutido.
Registre-se que o site “reclama aqui” não tem o condão de enviar informações oficiais, não sendo meio adequado para requerer o pagamento de seguro ou outro tipo de exigência, na verdade, é um meio não oficial de solução de possíveis conflitos nas relação de consumo. .
Caberia a autora provar a comunicação efetiva do sinistro ao agente segurador, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC, o que não fez.
Assim, considerando que o óbito se deu em 17/07/2021, termo inicial da prescrição, e a ausência de comprovação de comunicação do sinistro, entendo que à época da propositura da ação datada em setembro/2023, a pretensão da obtenção do seguro já estava prescrita, já que escoado por inteiro o prazo anual a contar do fato gerador.
De todo modo, entendo que o sr.
Davi Bezerra da Silva não contratou o seguro prestamista após as renegociações, não fazendo jus a nenhum prêmio. É fato que o de cujus segurado celebrou com o banco réu contrato de operação de crédito - veículo celebrada em 12/04/2017 (ID 114550843) no valor de R$ 17.513,15 (dezessete mil, quinhentos e treze reais e quinze centavos) com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 544,71 (quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Nesta ocasião, de forma acessória, houve também a contratação do seguro de prestamista com a previsão de cobertura securitária, vigência até 11/04/2021 (ID 114550843).
Após a quitação de algumas parcelas, por passar por dificuldades financeiras, obtido junto à instituição financeira ré a renegociação da dívida.
Desse modo, as partes firmaram um aditivo de renegociação nº 433679689, datado em 10/12/2019 (ID 114550846) e posteriormente outro Aditivo de Renegociação nº 458517291, datado em 13/07/2020, com a previsão de renegociação do saldo devedor.
Contudo, o item 1.2 dos aditivos contratuais revelou que o seguro prestamista contratado foi cancelado com as renegociações, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio cliente para imediata amortização do salvo dever de seu contrato.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o cliente realizado aditivo em que expressamente elucida a inexistência do seguro prestamista, não há que se falar em cobertura securitária.
Aliás, a cláusula de renegociação sem seguro prestamista é plenamente válida já que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como nos aditivos está expressa a cláusula de cancelamento do seguro, presume-se que o valor do prêmio foi não diluído no financiamento.
Partindo-se da premissa que houve a renegociação de toda a dívida, com a exclusão securitária, os ajustes do contrato não incluiu os valores devidos como prêmio do seguro de proteção financeira.
O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada.
Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, ou seja, a extinção do contrato principal resulta na extinção do contrato acessório.
Dito isso, no caso vergastado, observa-se que nos contratos de renegociação de dívidas não há cobertura securitária, razão pela qual não faz jus à garantia do prêmio.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Houve sentença em embargos de declaração que alterou o provimento para afastar o reconhecimento da prescrição, veja-se: [...] Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO de DAVI BEZERRA DA SILVA, em face da sentença (ID 132424948), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "No caso dos autos, como é de conhecimento deste ínclito Juízo, o objeto da ação é o pagamento do prêmio do seguro prestamista/vida/desemprego pelas herdeiras do segurado em razão do seu falecimento, o Sr.
Davi Bezerra da Silva, ou seja, pedido realizado por terceiro beneficiário que não se confunde com a pessoa do segurado.
Sem maiores delongas, no que pertine ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é firme a orientação do C.
STJ de que é de 10 (dez) anos, nos termos do que prescreve o artigo 205 do Código Civil." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra senteça ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.ois bem.
Mister reconhecer que os fundamentos da sentença foram equivocados quanto ao prazo prescricional para terceiro segurado, indo de encontro com o estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2298097 - SP (2023/0028881-4), Dje 05/09/2023; AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022). É fato que o de cujus segurado celebrou com o banco réu contrato de operação de crédito - veículo celebrada em 12/04/2017 (ID 114550843) no valor de R$ 17.513,15 (dezessete mil, quinhentos e treze reais e quinze centavos) com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 544,71 (quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Nesta ocasião, de forma acessória, houve também a contratação do seguro de prestamista com a previsão de cobertura securitária, vigência até 11/04/2021 (ID 114550843).
Após a quitação de algumas parcelas, por passar por dificuldades financeiras, obtido junto à instituição financeira ré a renegociação da dívida.
Desse modo, as partes firmaram um aditivo de renegociação nº 433679689, datado em 10/12/2019 (ID 114550846) e posteriormente outro Aditivo de Renegociação nº 458517291, datado em 13/07/2020, com a previsão de renegociação do saldo devedor.
Contudo, o item 1.2 dos aditivos contratuais revelou que o seguro prestamista contratado foi cancelado com as renegociações, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio cliente para imediata amortização do salvo dever de seu contrato.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o cliente realizado aditivo em que expressamente elucida a inexistência do seguro prestamista, não há que se falar em cobertura securitária.
Aliás, a cláusula de renegociação sem seguro prestamista é plenamente válida já que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como nos aditivos está expressa a cláusula de cancelamento do seguro, presume-se que o valor do prêmio foi não diluído no financiamento.
Partindo-se da premissa que houve a renegociação de toda a dívida, com a exclusão securitária, os ajustes do contrato não incluiu os valores devidos como prêmio do seguro de proteção financeira.objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada.
Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, ou seja, a extinção do contrato principal resulta na extinção do contrato acessório.
Dito isso, no caso vergastado, observa-se que nos contratos de renegociação de dívidas não há cobertura securitária, razão pela qual não faz jus à garantia do prêmio.
Em verdade, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. .
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. .
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes.4.
Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, acolher parcialmente o provimento, apenas no tocante a inocorrência da prescrição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. 30163418), a parte recorrente defendeu que a renegociação de contrato principal incluiu o valor do seguro contratado, apenas convalidando o débito inicialmente assumido, sem novações.
Afirmou que não fora devolvido o valor proporcional do prêmio e alegou a responsabilidade civil das recorridas para restituição material do indevidamente quitado, pagamento da indenização pela morte de segurado e indenização moral pela negativação após falecimento.
Contrarrazões apresentadas em Id. 30163422, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a validade da continuidade do seguro prestamista inicialmente contratado para financiamento após renegociações.
No mérito, as razões não comportam acolhimento.
Isto é, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, os aditivos de renegociação constante dos autos (id. 30163389, 30163390 e 30163391) dão conta expressamente da exclusão do seguro prestamista com devolução proporcional do prêmio descontado diretamente no saldo devedor pendente.
Ora, em sua essência, os aditivos contratuais promovem modificação, supressão ou acréscimo de condições ao contrato originário, passando a ser prevalente sobre ele.
Desta feita, estabelecida a renegociação dos termos iniciais com cláusula expressa acerca da não continuação/renovação automática do seguro originalmente contratado, do qual ciente o consumidor, descabe promover entendimento diverso do já proferido pelo Juízo a quo.
Não há condições de invalidade nas renegociações apontadas que justifiquem a manutenção do seguro prestamista, não cabendo a alegação que estão embutidos nos valores iniciais.
Afinal, como atestado, o saldo devedor pendente e renegociado sofreu a compensação referente ao montante proporcional do prêmio originalmente contratado.
Por fim, deve-se destacar que o Juízo não está adstrito as alegações e fundamentações devolvidas à análise pela parte recorrente.
Decisão sucinta não é o mesmo que decisão sem fundamentação.
O Superior Tribunal de Justiça, “na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX” (AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019), bem como “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como tem entendido esta Corte Superior”. (AgRg no HC: 739614 SP 2022/0129187-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803615-66.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803615-66.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
26/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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