TJRN - 0800974-28.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800974-28.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais c/c materiais) c/c obrigação de pagar c/c pedido liminar, ajuizada por Marineide da Silva Dantas Galdino, devidamente qualificada, em desfavor de Arinaldo Pereira da Costa, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, em 18/12/2023, foi atropelada por motocicleta conduzida pela parte ré, vindo a sofrer lesões em razão da queda.
Relatou que o fato foi apurado no auto de prisão em flagrante nº 0807120-37.2023.8.20.5300, no qual restou verificada, além da embriaguez e das lesões, a ausência de habilitação da parte ré, circunstâncias estas espontaneamente confessadas, resultando na formalização de acordo de não persecução penal.
Informou que os familiares da parte ré se comprometeram a custear o tratamento médico da autora, o que inicialmente foi cumprido, mas posteriormente o cessaram sob a alegação de dificuldades financeiras.
Destacou que, apesar de o laudo médico ter apontado lesões leves, a autora permanece com dores e limitações físicas severas, inclusive com recomendação médica para cirurgia e exames que não pode custear.
Pelo contexto, requereu, a título de tutela provisória, a concessão de justiça gratuita e o pagamento da quantia de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais) para o custeio do tratamento de saúde da promovente e, no mérito, pugnou pela confirmação do pedido incidental e a condenação na indenização pelos danos materiais, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Durante a audiência conciliatória, as partes chegaram a um consenso. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise da a ata da audiência conciliatória ao ID 150695965 revela que: a) houve a assistência de profissional habilitado; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a consensualidade, a bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes; d) a minuta abrange integralmente o objeto processual.
Vejamos seus termos detalhadamente: Cláusula Primeira: Para fins de composição integral da Ação Cível nº 0800974-28.2024.8.20.5111, com relação aos danos materiais e morais descritos na petição inicial, a parte requerida, Arinaldo Pereira da Costa, compromete-se a pagar à parte requerente, Marineide da Silva Dantas Galdino, o valor total de R$ 3.000,00, dividido em 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 300,00 cada, a serem depositadas em conta bancária de titularidade da requerente.
O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 10.08.2025, e as demais seguirão na mesma data dos meses subsequentes; Cláusula Segunda: Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária de titularidade da senhora Marineide da Silva Dantas Galdino, por meio de transferência via PIX, utilizando-se como chave o CPF nº *46.***.*96-96; Cláusula Terceira: Em caso de descumprimento desta avença, a parte requerida Arinaldo Pereira da Costa sofrerá a incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 para cada parcela não paga na data ora convencionada; Cláusula Quarta: O recebimento, pela requerente Marineide da Silva Dantas Galdino, do valor ora ajustado importará na quitação plena, geral, irrevogável e irretratável em favor da parte requerida, Arinaldo Pereira da Costa, a qual estará totalmente exonerada de quaisquer obrigações ou responsabilidades relacionadas ao objeto desta demanda, ficando preservada de toda e qualquer pretensão futura, de qualquer natureza, oriunda dos fatos discutidos nos autos.
A presente quitação abrange todos os títulos, verbas ou despesas incidentes sobre a controvérsia, inclusive custas judiciais, lucros cessantes, danos morais, honorários advocatícios — contratuais e sucumbenciais —, juros, multas ou qualquer outra espécie de acréscimo; Cláusula Quinta: As partes, requerente e requerida, desde já, renunciam ao prazo recursal, caso a avença ora entabulada venha a ser chancelada judicialmente. (ID 157728574 – grifei).
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2].
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3.
A revogação de eventual tutela provisória.
Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
P.R.I. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:15
Homologada a Transação
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16/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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16/07/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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06/07/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 09:21
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:06
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800974-28.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DA SILVA DANTAS GALDINOMARINEIDE DA SILVA DANTAS GALDINO REU: ARINALDO PEREIRA DA COSTAARINALDO PEREIRA DA COSTA Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 16/07/2025 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/p7xx8.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 29 de maio de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
29/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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