TJRN - 0866307-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866307-63.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TELMA SOARES DE LIRA ANDRADE, SEBASTIAO BELARMINO PEREIRA FILHO, VERA LUCIA PEREIRA COSTA, ZAIR RAMONA MOOR, DORIENE LIMA DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de id. 150456741, sob o argumento, em suma, de que a sentença embargada foi equivocada em julgar improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição total do direito reclamado na inicial.
Por conseguinte, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, tendo juntado contrarrazões em id. 154536929. É o sucinto relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição total do direito reclamado na inicial.
No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866307-63.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TELMA SOARES DE LIRA ANDRADE, SEBASTIAO BELARMINO PEREIRA FILHO, VERA LUCIA PEREIRA COSTA, ZAIR RAMONA MOOR, DORIENE LIMA DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Os exequentes promoveram Execução de Sentença Coletiva proferida no Mandado de Segurança n° 2016.003337-6, impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN - SINDSAÚDE/RN, transitado em julgado em 28 de setembro de 2019, conforme certidão anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte exequente pretende, na presente demanda, o recebimento corresponde à correção monetária e aos juros dos pagamentos que se deram após o último dia do mês, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o pagamento do salário de dezembro e do 13º (décimo terceiro salário) do ano de 2018. É o relatório.
Decido.
De plano, passo a analisar a incidência do prazo prescricional em relação à pretensão autoral, nos moldes requeridos na inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
Cumpre salientar que o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1143547/SC 2009/0106834-0, julgado pela 6ª Turma em 20/10/2009 e publicado no DJe de 09/11/2009, assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE 28,86%.
SERVIDORES CIVIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO VIOLADO O ART. 535, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
LEI N° 20.910/32.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo prescricional estabelecido para o processo de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
Precedentes. (negrito acrescentado) 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil pública ajuizada contra Fazenda Pública, e a contagem do prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2016.003337-6 deu-se em 28/09/2019, conforme Certidão de id. 132390009.
Deste modo, constata-se que a parte exequente possuía 05 (cinco) anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até setembro de 2024.
No entanto, decorridos o prazo cabível, a parte exequente ajuizou a presente ação promovendo a execução da sentença, portanto, é de se concluir que a pretensão dos postulantes foi atingida pela prescrição.
Com estes argumentos, reconheço a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Por conseguinte, diante do reconhecimento sumário da prescrição, cumpre julgar improcedente o pedido, com base no §1º do art. 332, do CPC, a seguir transcrito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de Estado do RN em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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