TJRN - 0806094-50.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806094-50.2022.8.20.5102 Autor(a): MARIA EDUARDA DA SILVA DANTAS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD para complemento da execução.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:59
Juntada de termo
-
19/05/2025 08:50
Juntada de termo
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06/03/2025 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:13
Juntada de termo
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:16
Juntada de termo
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:31
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:12
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:12
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/07/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/12/2022 13:09
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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