TJRN - 0802752-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0802752-29.2025.8.20.5004 Exequente: , WILLIANS RIBEIRO CPF: *79.***.*91-49 Executado: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CNPJ: 46.***.***/0011-84, SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de sua advogada, conforme valores disponíveis no Id retro, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados no Id 152029458 - Planilha de Cálculos (Doc. 11 Planilha de calculos) juntados pela advogada JANAINA LOPES GALVAO DANTAS de (dois mil e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) Intime-se o réu para apresentar dados para restituição do excedente, se preciso.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0802752-29.2025.8.20.5004 Exequente: , WILLIANS RIBEIRO CPF: *79.***.*91-49 Executado: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CNPJ: 46.***.***/0011-84, SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado e informações bancárias da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de sua advogada, conforme valores disponíveis no Id retro, de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados no Id 152029458 - Planilha de Cálculos (Doc. 11 Planilha de calculos) juntados pela advogada JANAINA LOPES GALVAO DANTAS de (dois mil e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) Intime-se o réu para apresentar dados para restituição do excedente, se preciso.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802752-29.2025.8.20.5004 Exequente: WILLIANS RIBEIRO Executado(a): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e exclua-se da lide o BANCO DO BRASIL S/A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme decidido em sede de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 152029444) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:55
Processo Reativado
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22/05/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIANS RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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