TJRN - 0800538-59.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800538-59.2021.8.20.5116 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: BONIFACIO NETO FERNANDES Polo Passivo: RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 27 de junho de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800538-59.2021.8.20.5116 AUTOR: BONIFACIO NETO FERNANDES REU: RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Bonifácio Neto Fernandes ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de Renato Luís de Carvalho Cunha, alegando, em síntese, que: a) é proprietário de um lote de terreno urbano, localizado no loteamento Praia de Sibaúma, Quadra 01-A, Lote nº 03, adquirido da Empresa Paula Loteamento e Incorporações LTDA., no ano de 1987, e quitado em 30 de julho de 1989; b) tomou conhecimento da ocupação pelo réu em 18 de fevereiro de 2021, embora alegue que o bem sempre esteve na posse e propriedade do autor e dos seus familiares; c) ao retornar ao endereço do imóvel, presenciou a invasão na propriedade na qual consta uma construção totalmente irregular; d) descobriu que o imóvel teria sido invadido pelo ora réu, o que teria sido constatado por ele ao se dirigir ao local, afirmando que o demandado, não sabendo como, haveria comparecido à Prefeitura de Tibau do Sul e conseguido colocar o ITIV e o IPTU em seu nome, havendo o réu afirmado que não iria desocupar o referido imóvel.
Assim, requer liminarmente a reintegração de posse.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação em custas e honorários processuais.
Foi indeferida a medida liminar (Id. 75042658).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 75962937.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, aduz em suma que: a) o terreno esteve abandonado por quase 20 (vinte) anos e junto à Secretaria de Tributação, o último ano em que fora pago o IPTU do imóvel, foi no ano de 2002; b) não esbulhou e invadiu o terreno, mas sim o adquiriu de forma onerosa à Paula Loteamento e Incorporações, sendo os valores repassados a RIO MAR PRAIA HOTEL, CNPJ: 32.***.***/0002-92, representada por Cândido de Assunção B.
Neto, no valor ajustado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) somente depois que adquirira o imóvel, ao se dirigir à Secretaria de Tributação, é que soube que o imóvel estava matriculado no nome do autor; d) dirigiu-se ao Ofício de Notas de Tibau do Sul/RN e soube que não havia imóvel nenhum em nome do autor, o lote está cravado em um terreno maior ainda escriturado em nome da imobiliária.
Ao final, requereu o chamamento do Rio Mar Praia Hotel para integrar o feito, e por fim a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica, em que a parte autora requereu a condenação do requerido em litigância de má-fé (Id. 77664604).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 137367365), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 138741021 e Id. 142671061).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora buscou a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir, rejeitando a preliminar suscitada.
Além disso, entendo que não cabe o chamamento ao feito da empresa Rio Mar Praia Hotel, tendo em vista que não há a necessidade da comprovação da compra do terreno pelo requerido, mas sim, a sua posse.
Motivo pelo qual rejeito o pedido do réu feito em sede de defesa.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos).
Compulsando detidamente os autos, entendo não merecer guarida a pretensão autoral.
Explico.
Primeiro, é importante registrar que os documentos acostados nos autos pela parte autora não são aptos para comprovar, por si mesmos, a posse do requerente sobre o imóvel.
Ora, posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Conforme leciona Wambier: "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário.
Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade".
Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico.
Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória.
Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário.
No caso dos autos, veja-se que o autor não comprovou a sua posse, bem como juntou apenas o contrato de promessa de compra e venda (Id. 68051441 - Pág. 3-4), e a certidão negativa de tributos municipais (Id. 68051441 - Pág. 5-15).
Outrossim, em sede de audiência de instrução e julgamento, os dois declarantes, irmãos do autor, afirmaram que não foi construído nada no terreno adquirido por ele, apenas uma cerca e posteriormente um muro, pelo qual alegam que foi derrubado.
Além disso, mesmo a mera demonstração de propriedade não é condição suficiente para o acolhimento de pedido possessório, por serem as demandas possessórias destinadas a proteger uma situação de fato, que é a posse, dependendo de prova de seu efetivo exercício, ônus processual do qual o autor não se desincumbiu.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). (destaques acrescidos) No mesmo sentido, é a jurisprudência uníssona do TJRN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETENÇÃO DA POSSE NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 927 DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 2017.018918-8 - 1ª CÂMARA CÍVEL – Rel.
Des.
Cláudio Santos – julgado em 31/01/2019) (grifei) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
INOCORRÊNCIA.
POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO.
DETENÇÃO DA POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
I – Tratando-se de demanda possessória que visa a corrigir agressão perpetrada contra a posse da Autora, não é de se admitir que escritura pública de compra e venda sirva de fundamento ao pedido de restabelecimento da posse, posto não cuidar a hipótese de ação real (dominial), sendo incabível a discussão acerca da propriedade do bem imóvel em litígio.
II – Apelo conhecido e desprovido". (AC n° 2010.007776-5, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em13.12.2010). (destaquei) Sendo assim, considerando possível discussão acerca da posse, a ação cabível é a reivindicatória, e não a possessória, pois quem não demostra ter a posse direta, obviamente nela não pode ser reintegrado.
Tal ação se destina a demonstrar quem tem a melhor posse do imóvel, se o autor ou o terceiro interveniente, não sendo o caso deste tipo de ação.
Por fim, não vejo como comprovada a tese de litigância de má-fé arguida pela parte autora em sede de réplica, pois que não restou demonstrado o dolo por parte do requerido em iludir este juízo.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Goianinha/RN, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO LUIS DE CARVALHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
06/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:14
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
12/03/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:27
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:05
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:53
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:47
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:55
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
11/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:14
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:14
Decorrido prazo de MACIEL MARILIO DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:53
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:53
Decorrido prazo de MACIEL MARILIO DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
07/09/2022 01:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:10
Outras Decisões
-
15/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 21:42
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:48
Audiência de justificação realizada para 27/10/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
-
25/10/2021 14:22
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 14:16
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 12:29
Audiência de justificação designada para 27/10/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
-
13/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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