TJRN - 0820021-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820021-18.2024.8.20.5004 Polo ativo PAMELA LARYSSA DE LIMA E SILVA Advogado(s): RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS, ANNA ELISA ALVES MARQUES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820021-18.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAMELA LARYSSA DE LIMA E SILVA ADVOGADOS (A): RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIROS - OAB/RN 17.828-A RECORRIDO (A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO (A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - OAB/SP 267.258-A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO EM TRECHO NACIONAL (CURITIBA/PR A NATAL/RN).
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 9 HORAS DO PREVISTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENANDO O RÉU PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
ATRASO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE SEM PRÉVIO AVISO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora PAMELA LARYSSA DE LIMA E SILVA contra a r. sentença de Id. 30380868, proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em desfavor da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...]É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de incompetência territorial, visto que a autora fez juntada de comprovante de residência em nome do seu genitor, comprovando seu endereço nesta comarca.
Ultrapassadas as questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
A alteração no voo é inconteste e, pelo que se depreende dos autos, ocorreu por questões logísticas, o que configura fortuito interno, em razão da teoria do risco.
O ato ilícito está configurado pela falha na prestação do serviço, visto que a parte ré descumpriu o que fora contratado, violando a disposição contida no art.737 do CC que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando s autora impotente e subjugada ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando o atraso do voo que culminou na perda das conexões; considerando também que a companhia aérea agiu para minimizar os danos ao prestar assistência material e ao embarcar a autora para que chegasse ao seu destino; considerando que a autora somente chegou ao seu destino no final da manhã do dia seguinte em contraposição ao horário de retorno que seria de madrugada; entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 1.000,00.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora PAMELA LARYSSA DE LIMA E SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença. [...] Nas razões recursais (Id. 30381772), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela majoração do valor arbitrado de dano moral, sob o argumento de que a indenização fixada na sentença não condiz com a extensão dos danos sofridos pela recorrente, tampouco reflete o real impacto emocional e físico vivenciado durante o longo período de espera e incerteza causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
Contrarrazões apresentadas em Id. 30381778, preliminarmente, pelo não cumprimento do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrente não merece prosperar, haja vista que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando restar impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A peça recursal comporta acolhimento.
Explico.
O recorrido enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao dano moral arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de que a indenização fixada na sentença não condiz com a extensão dos danos sofridos pela recorrente, tampouco reflete o real impacto emocional e físico vivenciado durante o longo período de espera e incerteza causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
Ademais, ao adquirir a passagem para um voo que deveria transportá-la a Natal/RN de forma célere e segura, teve sua jornada abruptamente interrompida por um atraso significativo no primeiro trecho da viagem.
Como consequência direta, perdeu suas conexões e foi obrigada a passar toda a madrugada no aeroporto de Guarulhos, sem suporte imediato da companhia aérea, que inicialmente negou a concessão de hospedagem apenas após insistir a recorrente conseguiu um voucher de hotel, evidenciando a ausência de um planejamento adequado e o descaso da ré com o bem-estar dos passageiros.
Frisa-se que, a expectativa da autora não era apenas chegar ao destino final, mas sim estar ao lado de sua mãe em um momento de extrema fragilidade, prestando apoio emocional antes de uma questão de saúde conforme atestado de Id. 30380859.
Nesse sentido, o atraso de mais de nove horas não apenas a impediu de cumprir essa finalidade essencial da viagem, mas também impôs desgaste emocional intenso, agravado pela necessidade de dormir em local inesperado e pela incerteza quanto à sua real chegada ao destino Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrido acarretou dano a recorrente, que diante do atraso do 1º trecho perdeu a conexão Guarulhos - Natal e somente chegou ao destino desejado no dia seguinte, o que lhe causou transtorno, angústia e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que a majoração dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados e punir a desídia do recorrido.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820021-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
04/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100232-94.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Jaime Simonetti do Nascimento
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0800517-94.2024.8.20.5143
Elizabete Maria Sarmento Alves
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Bruno de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 14:17
Processo nº 0802253-39.2025.8.20.5103
Joacy Macedo Brandao
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 17:29
Processo nº 0801581-65.2025.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Adelmario Silva Costa
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 10:35
Processo nº 0801581-65.2025.8.20.5124
Adelmario Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:07