TJRN - 0801153-30.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801153-30.2024.8.20.5153 Promovente: Município de São José do Campestre/RN Promovido: Laércio José de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Execução por título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN contra LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, de quem se cobra valores decorrentes de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de irregularidades do executado à época em que ocupava o cargo de prefeito municipal.
Após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade do Município, uma vez que o ressarcimento deveria ser buscado pelo Estado, bem assim requereu o desbloqueio de valor que foi bloqueado em suas contas correntes, alegando ser verba impenhorável, providência que foi deferida, conforme decisão de Id. 143300710.
Intimada, a Fazenda se manifestou sobre a exceção em Id. 149961442.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme manifestação de Id. 150538849.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação.
Logo, pode-se denotar que, diferentemente da impugnação à execução, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
Referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação à execução.
No caso específico, o excipiente/executado alega a ilegitimidade ativa do Município exequente para propor a demanda, uma vez que o valor deveria ser ressarcido ao Estado do Rio Grande do Norte, órgão em que o exequente exerce o cargo de médico.
Sobre a legitimidade para ajuizar execução em razão de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, o Supremo Tribunal Federal decidiu “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (RE 1003433 – tema 642).
A certidão de Id. 133074123 indica o Município exequente como credor da importância buscada na presente execução para ressarcimento ao erário público, o que o legitima a figurar no polo ativo da demanda.
Assim, afasto a alegação de incompetência do Município.
Dessa forma, tendo em vista que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo TCE contra o executado, em decorrência de danos causados ao erário na época em que exercia o cargo de prefeito, o Município é parte legítima para realizar tal cobrança em juízo.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade proposta por LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
Dê-se continuidade ao processo Executivo, procedendo à intimação da parte exequente para, em querendo, atualizar o valor da dívida e indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:53
Outras Decisões
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18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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13/01/2025 18:45
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:50
Desentranhado o documento
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01/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:47
Decorrido prazo de Laércio José de Oliveira em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:47
Decorrido prazo de Laércio José de Oliveira em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:16
Juntada de diligência
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14/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 06:40
Outras Decisões
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08/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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