TJRN - 0800311-12.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800311-12.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada e constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV" desde abril de 2024 no valor mensal de R$ 57,60 e 61,93.
No entanto, alega que nunca autorizou a realização de tais descontos ou tampouco a inclusão de seu nome na lista de associados da parte demandada.
Em razão do narrado requereu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a reparação por danos morais, os benefícios da justiça gratuita, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Razões iniciais no id. 149108720, seguidas de documentos.
Citada via Correios, com aviso de recebimento assinado, a parte requerida deixou de apresentar contestação (id. 161945454). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. o art. 344 do CPC.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante em favor da associação demandada, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A esse respeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o conceito de “fornecedor” inclui todas as pessoas jurídicas que prestem serviços no mercado de consumo, independentemente de visar lucro.
Mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, desde que a atividade esteja relacionada ao mercado de consumo e o destinatário seja o consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC em casos envolvendo associações que prestam serviços aos seus associados, considerando a vulnerabilidade do consumidor final nessa relação.
No caso em tela, a parte autora, ao ser indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, claramente se encontra na posição de vulnerabilidade, razão pela qual se aplica o CDC.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de descontos em seus proventos, conforme histórico de crédito acostado no id. 149110335.
Observa-se que desde abril de 2024 vêm sendo realizados descontos mensais no benefício da parte autora no valor inicial de R$57,60, sob rubrica “281 CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, em clara referência à ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Os descontos evoluíram para R$ 61,93 em janeiro de 2025.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Na espécie, verifica-se que a parte demandada não apresentou qualquer comprovante de negócio que justificasse os descontos descritos, deixando, inclusive, de responder ao chamado da justiça, razão pela qual entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
De se concluir, portanto, que provável falha sistêmica deu ensejo aos descontos, não tendo a requerida se precavido de cadastrar negócio em nome da parte autora sem sua solicitação, de forma a evitar a situação apontada.
Sendo certo que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando descontos ilícitos na aposentadoria da parte autora, devendo a ré assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Nesse diapasão, considerando que restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.
A declaração da nulidade do contrato é imperiosa, haja vista a origem fraudulenta da avença.
Quanto à obrigação de fazer, importante ressalvar que este juízo não desconhece as informações constantes no OFÍCIO n. 00022/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, encaminhado pelo Procurador Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ao Presidente deste TJRN, de que desde 28/04/2025 não ocorrem mais descontos referentes a mensalidades associativas em quaisquer benefícios pagos pelo INSS.
Todavia, a entidade ora demandada (ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL) não está desde aquelas abrangidas pelo DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, quais sejam: CNPJ ENTIDADE 1 04.***.***/0001-48 SINTAPI - CUT Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos 2 11.***.***/0001-69 SINDIAPI - UGT Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores 3 13.***.***/0001-71 UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência 4 06.***.***/0001-69 AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil 5 08.***.***/0001-00 AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos 6 10.***.***/0001-49 ABRAPPS - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (antes ANAPPS) 7 23.***.***/0001-06 SINAB - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil 8 04.***.***/0001-01 SINTRAAPI - Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu 9 09.***.***/0001-29 RIAAM BRASIL - Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil 10 37.***.***/0001-07 CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas 11 08.***.***/0001-96 UNASPUB - União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos 12 08.***.***/0001-07 UNIVERSO - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social 13 12.***.***/0001-20 FITF/CNTT/CUT - Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários 14 04.***.***/0001-28 CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas 15 14.***.***/0001-00 CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais e Empreendedores familiares Rurais do Brasil 16 41.***.***/0001-79 AP BRASIL - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social 17 08.***.***/0001-61 CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil 18 38.***.***/0001-05 CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura 19 39.***.***/0001-44 AMAR BRASIL - Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB 20 91.***.***/0001-09 COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos 21 09.***.***/0001-85 CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas 22 07.***.***/0001-99 APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ex - ACOLHER) 23 29.***.***/0001-24 ABENPREV - Associação de Benefícios e Previdência 24 36.***.***/0001-67 ANAPI - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do INSS 25 41.***.***/0001-67 ASABASP BRASIL - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados, Servidores e Pensionistas do Brasil 26 07.***.***/0001-50 AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ex-ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos) 27 00.***.***/0001-40 UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil 28 07.***.***/0001-65 AAB - Associação dos Aposentados do Brasil 29 02.***.***/0001-52 ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação 30 04.***.***/0001-03 SINDNAPI - FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Assim, a determinação de cessação dos descontos também se impõe.
Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma SIMPLES quanto aos descontos indevidos iniciados antes de 30/03/2021 e a restituição na forma DOBRADA quanto aos descontos iniciados desde a referida data.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em sua aposentadoria afetaram sua estabilidade psíquica, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
APELO NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-81.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela parte autora, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes relativa ao desconto sob a rubrica “281 CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, ao passo que determino o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, a título de indébito, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$3.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
02/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800311-12.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a citação não foi realizada conforme aviso de recebimento juntado aos autos, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da demandada.
MARTINS/RN, 26 de maio de 2025 ANDRESSA ABRANTES PEREIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:31
Juntada de termo
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22/04/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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