TJRN - 0877877-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877877-46.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES e outros Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801601-37.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: LUIZ CARLOS BEZERRA ALVES e LIDIANE MARIA COSTA BENTO DA SILVA ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13816 E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA (ENCHENTE).
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE.
RAZÕES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ENTE DEMANDADO pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
Verificada a ausência de documentos essenciais a propositura da ação, fora determinada a intimação da parte autora para juntada dos referidos documentos, todavia, não houve cumprimento até a presente data.
Decido.
Em que pese a documentação colacionada, não constam nos autos documento essencial para propositura da ação referente a indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
Devidamente intimado para juntada desse documento, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Ora, resta cristalina a impossibilidade deste Juízo de analisar o mérito diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Rezam os artigos 320, o parágrafo único do art. 321 e o art.330 do NCPC: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, (...).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Assim, ausente documentação hábil à análise das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, I, ambos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, e após certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, os demandantes interpuseram recurso inominado no qual requereram os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defendem a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar o endereço da parte demandante e que a decisão agiu com excesso de formalismo, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas que pugnam pelo improvimento do recurso (id 31052444). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Os recorrentes, insurgem-se contra o indeferimento da petição inicial.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento.
Explico.
O artigo 320 do CPC estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando a irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida a exordial.
Da análise do feito depreende-se que o magistrado determinou que o autor regularizasse a situação processual (id 31052434), vejamos o teor: “Analisando os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado não se presta a comprovar a contemporaneidade do local de moradia, elemento que se revela necessário, principalmente em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Desta feita, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência vinculado ao imóvel, tais como conta de água, luz, telefone, guia de carnê de IPTU ou, em sendo o comprovante em nome de terceiro, justificar o vínculo com o titular do documento, tais como filiação ou estado civil ou, sendo o caso, contrato de aluguel.” Porém, houve o decurso do prazo sem que os demandantes anexassem o documento determinado.
Em que pese seja dispensável a juntada de comprovante de residência na protocolização da petição inicial, no caso dos autos é inviável tal entendimento, porque o cerne da lide diz respeito à ocorrência de uma enchente ocorrida nos dia 13 e 14 de junho de 2024, ou seja, o alagamento do domicílio do autor, assim, sem o comprovante de residência a ação perde o sustentáculo, além disso, inviabilizaria, inclusive, os critérios de fixação de competência territorial.
Outrossim, verifico que o documento que os autores juntarem buscando comprovar a residência (id 31052421) está com a data não contemporânea à data da ocorrência da enchente.
Portanto, importante destacar que é ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
Assim sendo, uma vez que a parte autora não instruiu a demanda com documento indispensável, tendo sido regularmente intimada para suprir a irregularidade, é o caso de manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
São os precedentes do nosso ordenamento jurídico: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALAGAMENTO.
ARROIO FEIJÓ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS- Recurso Inominado, Nº 50276327620228210003, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 25-03-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS.
NÃO COMPROVADA RESIDÊNCIA NO LOCAL ATINGIDO PELOS ALAGAMENTOS.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS- Recurso Inominado, Nº 50271884320228210003, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-03-2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877877-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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