TJRN - 0836887-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:53
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:53
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0836887-47.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ESMERALDO FRANCISCO DE SALES FILHO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Esmeraldo Francisco de Sales Filho, qualificado nos autos e por intermédio de advogada em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC visando provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata anulação do ato que o eliminou do concurso público para ingresso no curso de formação de praças e convocação para as próximas fases do certame, a saber a avaliação psicológica, procedimento de heteroidentificação, inspeção de saúde e posterior Curso de Formação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O feito foi distribuído por sorteio tendo recaído na 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, a qual determinou o seu encaminhamento a este juízo em razão do endereçamento contido na inicial. É que, a parte impetrante pretende a distribuição do mandamus a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, sob o argumento de risco de decisões conflitantes, em razão do posicionamento deste juízo em outras duas demandas semelhantes, os processos de nº 0834751-77.2023.8.20.5001 e 0836098-48.2023.8.20.5001.
Apesar da correlação existente entre as demandas em questão (mesmo concurso público), não se verifica identidade de pedidos ou mesmo de partes, aptos a determinar uma solução única para a lide.
Ademais, é possível que ante a coexistência de seis Varas de Fazenda Pública com competências idênticas, haja entendimentos diferentes à questão jurídica, havendo no Código de Ritos previsão para uniformização de precedentes, como é de conhecimento trivial.
Ao depois, avocar ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública toda questão que se refira a uma determinada matéria (o concurso público em tela), pode soar como quebra ao Princípio do Juiz Natural, (art. 5º, CCCVII e LIII, da CRFB), já que um entendimento exarado em um processo faria esta Unidade preventa para todas as causas minimamente relacionadas. É de ressaltar ainda que, conforme art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial e que torna prevento o juízo e não posicionamento individual do magistrado exarado em decisão concessiva de liminar.
Em situação análoga, já se posicionou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Competência recursal – Mandado de segurança impetrado por candidata inscrita em concurso público para o cargo de delegado de Polícia – Conexão não identificada – Mandado de segurança anterior impetrado por outros candidatos – Partes diversas – Ausência de risco de decisões conflitantes – Direitos autônomos – Recurso não conhecido – Conflito de competência para resolução da Turma Especial da Seção de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000956-04.2019.8.26.0000; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 29/07/2019).
Sendo assim, não configurada a hipótese do art. 55, §4º do CPC, determino a devolução dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
21/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:08
Outras Decisões
-
08/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 15:54
Declarada incompetência
-
07/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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