TJRN - 0816415-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:55
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 12:53
Desentranhado o documento
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18/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0816415- 35.2022.8.20.5106 Partes: NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATTOS DE SOUZA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O ESTADO DO RN apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ressaltando a ocorrência de excesso de execução.
O exequente concordou com os cálculos do executado, em ID 153220343.
Decido.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega o excesso da execução nos cálculos apresentados quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
A tese em questão deve ser acolhida, tendo em vista que o próprio exequente concordou com o valor indicado pelo executado, no quantum de R$ 33.221,49, conforme ID 144202552.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado no ID 144202552, atualizado até 17.09.2024.
Transitada em julgado a presente decisão, devidamente certificada, proceda-se a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 33.221,49 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), nos termos da Resolução nº 48/2014 – DOE 17/09/2014.
Sobre o valor devido ao autor, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual anexo, sendo devido 70% dos honorários a ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e 30%dos honorários a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Entende-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 3.322,15, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, conforme mencionado acima, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entende-se que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:53
Outras Decisões
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05/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816415-35.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação acerca da impugnação ao pedido de Cumprimento de sentença juntado conforme id 144197370 Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:10
Processo Reativado
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01/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:58
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2022 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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