TJRN - 0812758-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORó - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0812758-85.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE Demandado: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a)(s).
Não houve êxito na localização do paradeiro do veículo, inclusive após o uso dos sistemas judiciais disponíveis (PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG).
Daí porque qualquer outra diligência pleiteada pelo autor exorbitaria do campo de atuação do órgão judicante, por ser da parte, e não do Juízo, o ônus de diligenciar na obtenção do endereço do(a)(s) citando(a)(s).
Com efeito, no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se não o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, requerendo a conversão do feito em demanda executiva, na forma preconizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, inserto no art. 5º da CF, e igualmente positivado no art. 4º do CPC, in litteris: Art. 4º.
As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Porém, o autor assim não o fez, mesmo sendo intimado e advertido por este Juízo de que a sua inércia ocasionaria a extinção do feito à míngua de pressuposto necessário ao regular andamento processual, a saber, o pedido de conversão em ação de execução fundada em título extrajudicial.
Frise-se que o processo não pode protrair-se indefinidamente no tempo, de maneira que a falta do sobredito pedido ou ao menos da indicação de novo endereço no qual o veículo pudesse ser, efetivamente, apreendido, constitui óbice intransponível ao desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em casos similares, egressos desta Vara Cível, inclusive, pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese de extinção por falta de pressuposto processual, e, não, de abandono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível.
Ap Cível 0115960-91.2013.8.20.0106.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 22/10/2019) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU MESMO FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807067-61.2020.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.009939-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2019) (grifos acrescidos) Nem poderia ser diferente ante o entendimento uníssono do STJ de que, nos casos de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte, exigível apenas na hipótese de abandono processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSSE RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (grifo acrescido) Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 20:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 22:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, GIULIO ALVARENGA REALE Demandado: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas, porque já realizada, bem como diligenciados todos os endereços obtidos.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 05:35
Juntada de diligência
-
10/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
04/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
26/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
26/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:30
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:21
Juntada de diligência
-
11/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 116249479), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 05:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 05:34
Juntada de diligência
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
20/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
10/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:12
Juntada de diligência
-
10/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812758-85.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Réu: ARIMATEIA DIONISIO SILVA DOS SANTOS DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): A) Rua Érika Daiane da Silva, 42, Santa Delmira, Mossoró/RN - CEP: 59615-415; B) Rua Francisco Virginio da Costa, 77, Santa Delmira, Mossoró/RN, CEP: 59615-360, Telefone: (84) 9637-0774.
Conforme certidão de ID. 97282480, não houve o cumprimento integral do Despacho retro, haja vista a existência de endereço ainda não diligenciado.
Desta feita, expeça-se o pertinente mandado de citação, busca e apreensão observando o seguinte destino: Rua Boa Esperança, S/N, Santa Delmira, Mossoró RN, CEP: 59600-00990.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
03/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:28
Juntada de custas
-
14/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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