TJRN - 0837283-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:37
Decorrido prazo de ambas as partes em 18/07/2024.
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08/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837283-24.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA SUSCITADO: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA, em desfavor de ALFA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES EIRELLI, no qual pretende o suscitante a extensão da responsabilidade pelo adimplemento do débito no feito executivo, à pessoa jurídica G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA, com a sua inclusão no polo passivo da Execução em epígrafe.
Após esclarecimentos iniciais, afirma que após todas as tentativas de penhora dos bens da executada pelas vias adequadas, foi requerida nova diligência por Oficial de Justiça.
No entanto, o Oficial de Justiça ao chegar ao endereço da empresa executada ALFA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES EIRELLI, foi informado por pessoa identificada como: José Welington Rocha, o qual se apresentou como funcionário do estabelecimento, que a executada não se encontra mais instalada naquele local, desconhecendo endereço atual, afirmando que atualmente o estabelecimento encontrava-se com a empresa G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA, conforme certidão de id 98462485.
Aduz que estranhamente no curso desta execução foi instalada no local onde antes se encontrava a sede da executada, a empresa de razão social “G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA”, cujo nome por si só identifica a atuação no mesmo ramo de atividade da empresa executada Sustenta que por óbvio a tentativa de diligenciar junto a sede da empresa executada a fim de se penhorar bens, resultaria negativa, uma vez que a executada promoveu a transferência da empresa ALFA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES EIRELLI para a empresa de titularidade G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA, na intenção de se esquivar do débito contraído, ora, executado.
Argumenta que há patente fraude ao credor já que no mesmo local onde antes funcionava a empresa executada ALFA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES EIRELLI, atualmente em funcionamento, a empresa G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA (Av.
Antônio Basílio, nº 1517 - Dix-Sept Rosado - Natal - RN, CEP: 59052-475).
Destaca que no caso dos autos a exequente cumpre o art. 158, §2º do Código Civil, já que já se caracterizava como credora no momento da disposição fraudulenta (a transferência da empresa apenas ocorreu depois da distribuição da ação de execução).
Ao final, pugna seja julgado procedente o presente incidente, confirmando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora dos bens e valores encontrados na sede da empresa G-TECH DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA sucessora, até o limite da dívida executada nos autos principais.
Citada a parte suscitada G-TECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, consoante certidão vinculada ao ID 108096034, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Por sua vez, a já executada ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA fora citada por edital[, consoante expediente carreado ao ID 113567165.
Intimadas as partes para informar se havia interesse em conciliar ou provas a produzir, a suscitada ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, através da Defensoria Pública, informou que não tinha provas a produzir, ao passo em que a suscitante igualmente manifestou-se pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Convertido o julgamento do feito em diligência (ID 122428135), determinada a a pesquisa junto ao SISTEMA SNIPER, de modo a verificar se existe(m) vínculo(s) entre as pessoas jurídicas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO MÉRITO No caso concreto, apesar de devidamente citado, o suscitado não apresentou contestação, no prazo legal, incidindo, portanto, a revelia e seus consectários efeitos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDICO CIVIL - AUSÊNCIA. - A revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 1616272/RS) - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50)- A desconsideração da personalidade jurídica será feita se presentes os requisitos legais ( CC, art. 5o), pelo que a mera demonstração de insolvência de uma empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.99.011369-4/002, lator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em /03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
Dessarte, a revelia não enseja a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial.
Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, prudente elencar as seguintes considerações.
Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”.
Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
Todavia, no caso dos autos, aplicável as disposições do art. 50 do Código Civil. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Com o advento da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apresentaram requisitos necessários ao deferimento da desconsideração.
Desta forma, os preceitos do art. 50 do Código Civil sofreram alterações com a promulgação da referida Lei.
Nesse largo, para se aplicar a Teoria Maior, segundo os incisos do art. 50 do CC, o desvio de personalidade e a confusão patrimonial configuram-se quando: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, o comprovante de inscrição e situação cadastrada empresa ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA apresenta como sócio administrador ALISSON RAFAEL DE MEDEIROS GOMES, ao passo em que a suscitada GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, senhor BRUNO HERMINIO DE MEDEIROS.
Em que pese as empresas possuam o mesmo capital social (R$ 200.000,00), a consulta ao sistema SNIPER não evidenciou vínculos entre as pessoas jurídicas, senão apenas o argumentado pelo suscitante de que, em determinado momento, a segunda passou a funcionar no mesmo local, atuando no mercado com a mesma atividade econômica.
Para a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no endereço e com o mesmo objeto social, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4.
A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt no REsp: 1874250 RS 2020/0072715-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Todavia, é preciso que além do exercício na mesma atividade econômica, no mesmo endereço, necessário que haja algum liame entre os sócios.
Em verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade, em virtude da constituição de nova empresa, do mesmo ramo e no mesmo endereço da executada, com a finalidade de fraudar os respectivos credores.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA, DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos o desvio de finalidade da empresa executada, tendo em vista que a mesma, muito embora esteja ativa, não possui qualquer ativo capaz de suportar o cumprimento de suas obrigações.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos que seus sócios constituíram outra empresa, com atuação no mesmo ramo de atividade e estabelecida no mesmo endereço da executada, ficando evidente o desvio de finalidade.
Precedentes do TJERJ.
Recurso improvido. (TJ-RJ - AI: 00331962920188190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/01/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Analisando, portanto, o acervo probatório constante dos autos, verifico que não resta caracterizada a confusão patrimonial praticada, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do processo de execução.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Civil, INDEFIRO o presente incidente.
Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial de n.º 0837452-79.2021.8.20.5001.
Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que não constituíram advogados, nem houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente.
Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:43
Outras Decisões
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29/05/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837283-24.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA SUSCITADO: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:55
Decorrido prazo de executado em 14/05/2024.
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15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:32
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:49
Publicado Citação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/02/2024 10:13
Juntada de edital
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19/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC.
Nº 0837283-24.2023.8.20.5001 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), Processo de nº 0837283-24.2023.8.20.5001, proposta por SUSCITANTE: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA contra SUSCITADO: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP e GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-77, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (QUINZE) dias, conforme petição inicial, nos termos do art. 135 do CPC.
Eu, (_______) SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 17 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
18/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:22
Outras Decisões
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14/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837283-24.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA SUSCITADO: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, proceda-se a consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, objetivando identificar o endereço atualizado da pessoa jurídica ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-77.
Após, intime-se a parte suscitante para informar novo endereço completo e atualizado da parte suscitada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837283-24.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA SUSCITADO: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a secretaria com o cadastro da pessoa jurídica GTECH DISTRIBUIDORA DE LUBRI- FICANTES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-84, no polo passivo do presente Incidente, na condição de suscitada, conforme qualificação constante da retro petição.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 134, todos do CPC, recebo a petição inicial.
Cite-se a suscitada para, querendo, ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134 § 1º).
Acoste-se cópia desta decisão nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0837452-79.2021.8.20.5001, para os fins de suspensão do curso daquele feito.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:20
Outras Decisões
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13/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:12
Juntada de custas
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10/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:21
Juntada de custas
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10/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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