TJRN - 0872405-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872405-64.2024.8.20.5001 Polo ativo AMANDA SAYONARA DE MELO NASCIMENTO Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0872405-64.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMANDA SAYONARA DE MELO NASCIMENTO ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RN 15046 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
AMANDA SAYONARA DE MELO NASCIMENTO, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, a sua residência foi inundada, como consequência da negligência do réu, pois a lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na rua Vale do Sol, 43, José Sarney, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou apenas algumas fotos e vídeos do interior de uma residência, sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel, infringiu a autora a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Irresignada, a demandante interpôs Recurso Inominado no qual requereu os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar o alegado na inicial, transcrevendo, para tanto, precedentes que lhes são favoráveis, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento.
Explico.
Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pelas chuvas ocorridas em 13 e 14 de junho de 2023, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal réu.
Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular.
No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais e materiais, temos que, conforme bem apreciado pelo juízo sentenciante, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água nos períodos descritos acima, apenas demonstram alta concentração de água na rua e dentro de um imóvel, porém, sem nenhuma identificação de que de fato a casa filmada pertence à autora da demanda, conforme destacado pelo Juízo monocrático.
Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a demandante não se desincumbiram do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal.
A esse respeito, destaca-se, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872405-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812782-25.2023.8.20.5124
Virginia Fernandes Dias Silva Borges de ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 14:23
Processo nº 0809203-70.2025.8.20.5004
Francisca Maria Oliveira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 13:18
Processo nº 0809203-70.2025.8.20.5004
Francisca Maria Oliveira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 13:54
Processo nº 0800285-12.2025.8.20.5155
Oscar Ortiz de Souza Neto
Derson Ortis de Souza
Advogado: Rodrigo Cesar Neves e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 14:39
Processo nº 0830940-41.2025.8.20.5001
Danielly Cristina Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 16:21