TJRN - 0809203-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809203-70.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Em casos de alegação de fraude, devem ter, no mínimo, um Boletim de Ocorrência, para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações.
O fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante.
A fim de suprir as faltas detectadas, a parte autora foi intimada para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de confirmar a outorga da procuração conferida ao advogado subscritor da inicial, declarar ciência acerca da exata extensão da demanda proposta em seu nome, bem como apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência e comprovação da tentativa de solução administrativa do conflito, documentos indispensáveis à apreciação do mérito.
Contudo, apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação essencial à regularidade e admissibilidade da demanda.
Tal omissão inviabiliza o prosseguimento do feito, pois impede a aferição da legitimidade da representação processual e da própria existência do interesse de agir, além de demonstrar desídia processual.
Ressalte-se que a ausência de confirmação pessoal da parte autora quanto à constituição de seu procurador e à ciência sobre a demanda compromete os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica no processo, especialmente no âmbito do Juizado Especial.
Lembro que na Decisão que determinou a diligência foi fundamentado que, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Foi registrado, ainda, na referida Decisão, que, dentre os enunciados aprovados no curso “poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, ficou definido: […] 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. […] Recente julgado da 3ª Turma Recursal de Natal reconheceu a necessidade de comprovação mínima das alegações e a inépcia da inicial genérica, conforme julgado que transcrevo abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 10 DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802964-50.2025.8.20.5004.
Juiz Relator PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
Juntado ao Processo em 15/05/2025. (grifei) Dispõe o art. 485, IV e VI, § 3º, do CPC, sobre a extinção do processo em tais circunstâncias, devendo ser consignado que a parte autora foi devidamente intimada para suprir a deficiência e não o fez.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV e IV, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:05
Outras Decisões
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12/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809203-70.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Dentre os enunciados aprovados no curso “poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, ficou definido: […] 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. […] (grifei) Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Em casos de alegação de fraude, devem ter, no mínimo, um Boletim de Ocorrência, para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações.
O fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante.
Recentes decisões do TJRN vêm reconhecendo a possibilidade e pertinência de extinção do processo quando se reconhece a configuração da litigiosidade predatória, como na Apelação Cível nº 0800481-09.2021.8.20.5159; Apelação Cível nº 0800208-59.2023.8.20.5159; Apelação Cível nº 0801093-10.2022.8.20.5159, dentre outros.
Os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Dispositivo Diante do exposto, considerando, ainda, o art. 5º da Lei 9.099/95, a Recomendação 159/24 CNJ e o conteúdo da Certidão juntada no último evento, determino a intimação pessoal do (a) promovente, por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, para comparecer ao Gabinete do 13º Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para confirmar a outorga da procuração e do conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, bem como trazer Boletim de Ocorrência e prova da tentativa de solução administrativa, podendo tais documentos serem juntados por seu Advogado(a), que também deve ser intimado para emendar / completar a inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos pontos acima indicados.
Não havendo a emenda e o comparecimento nos prazos acima, conclusos para extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:29
Outras Decisões
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28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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