TJRN - 0856246-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº: 0856246-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA, R.
G.
D.
S.
R.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN : Intimo o(s) a parte RÉ/apelado(s), através de seu (s) patrono (s) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta nos autos (ID155098860).
Natal/RN 21 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário -
21/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856246-80.2023.8.20.5001 AUTOR: JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA, R.
G.
D.
S.
R.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 152824823), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856246-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA, R.
G.
D.
S.
R.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA e por R.
G.
D.
S.
R. representada por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A, todas já qualificadas, através da qual alegou a autora ter adquirido passagem aérea para o trecho NATAL-GUARULHOS-BELO HORIZONTE, com conexão em GUARULHOS/SP, com embarque previsto para o dia 13/07/2023 e chegada programada para o dia 14/07/2023.
Destacou, mais adiante, que na data do embarque o voo foi reprogramado, o que lhe ocasionou atraso demasiado em relação ao originariamente programado, de modo que perdeu uma diária de hotel no destino final.
Ressaltou não ter recebido nenhum suporte material da ré, o que implicaria falha na prestação do serviço prestado pela demandada.
Por esses motivos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, à restituição da quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) relativa à uma diária de hotel em Belo Horizonte/MG.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/73 do PDF.
Citada, a requerida apresentou contestação em fls. 82/103 (Id. 113689161 – págs. 01/22), onde não ergueu preliminares.
No mérito, defendeu que o cancelamento do voo originário decorreu de força maior, uma vez que na data do embarque houve alteração da malha aérea.
Defendeu ter reprogramado o voo, de modo que o mesmo alcançou o destino final contratado, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 104/138 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 140/156 (Id. 114938539 – págs. 01/17).
Parecer ministerial pela procedência da demanda reunido às fls. 164/168 (Id. 143187575 – págs. 01/05).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA e por R.
G.
D.
S.
R. representada por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA foi intentada Ação Indenizatória em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, onde pretende a autora compelir a demandada ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo.
De plano, verifico que o feito, para sua resolução, demanda a análise de questão unicamente de direito, uma vez que os elementos que constam nos autos já se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Analisando detidamente o cabedal documental, entendo merecer amparo o pleito autoral.
Explico.
Com efeito, em casos de cancelamento e atraso de voos, a companhia aérea só deverá ser responsabilizada quando não houver justificativa plausível para o atraso e não for prestado nenhum suporte aos passageiros, que deverão ser realocados no voo mais próximo e, de preferência, com o mesmo itinerário.
Assim, como as próprias demandantes alegam em sua exordial, a companhia aérea demandada procedeu a sua reacomodação no voo seguinte para o mesmo destino contratado (BELO HORIZONTE/MG), o que possibilitou o desfecho do itinerário na exata forma contratada originariamente.
No entanto, a requerida não comprovou nos autos a assistência material devida às autoras, uma vez que não demonstrou ter realizado referida assistência até o embarque das demandantes no novo voo.
Nessa esteira, tratando-se de atraso de 08 (oito) horas, entendo que a companhia aérea requerida deixou de prestar o auxílio necessário às passageiras diante do atraso do voo, de modo que reputo indevida a conduta praticada pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Quanto ao dano material, entendo que as autoras comprovam, consoante documento de fls. 44/47 (Id. 108018311 – págs. 40/43), ter quitado todo o pacote de hospedagem na capital mineira, de modo que a perda das diárias referentes ao dia 14/07/2023 impõe o dever de restituição correspondente.
Relativamente aos danos morais, entendo que no caso dos autos restam configurados, haja vista que o abalo extrapatrimonial experimentado pelas demandantes superou, em muito, o mero dissabor cotidiano, uma vez que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pelas passageiras de usufruírem do pacote adquirido na forma contratada, de modo que entendo que, no caso em testilha, o dano moral opera in re ipsa.
Ademais, avulta com clareza que os danos suportados pelas demandantes decorreram diretamente da conduta indevida praticada pela demandada, de modo que evidenciado o nexo causal necessário ao dever de indenizar.
No que atine ao quantum indenizatório referente aos danos morais, cotejadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelas autoras sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA e por R.
G.
D.
S.
R. representada por JARLENE GOMES DA SILVA ROCHA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizada monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (22/05/2025 – Súmula 362/STJ), o qual abrange as duas demandantes.
Do mesmo modo, condeno a TAM LINHAS AÉREAS S/A a restituir, na forma simples, o valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) para cada autora, referente às diárias não usufruídas pelas demandantes, o qual deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do desembolso efetuado pelas autoras.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 09:15
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 09:14
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 07:35
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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