TJRN - 0802154-51.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:32
Juntada de Petição de queixa-crime
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802154-51.2020.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURÍCIO ERNESTO DE ARAÚJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAURÍCIO ERNESTO DE ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre os vencimentos básicos, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 60293345), o réu suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, com fundamento nas conclusões do Laudo de Insalubridade produzido pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE).
Laudo pericial acostado ao id. 128607718. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Das questões prévias a) Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. b) Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 11/08/2020 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 11/08/2015. c) Da preliminar de falta de interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo réu, verifico que não merece prosperar, considerando que o autor já elucidou que busca a implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% em seu vencimento, independentemente da Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, que estabeleceu apenas a referida vantagem de forma provisória, enquanto durasse a Pandemia de Covid-19.
Nesse sentido, diante da demonstração da necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto, afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
II.3 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufrui desse direito, todavia, na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado em fichas financeiras (id. 58549233).
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos estaduais nos seguintes termos: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (de quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Art. 78.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente Art. 79.
A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sob permanente controle.
Com base na legislação destacada, constata-se que o requerente vem percebendo o adicional de insalubridade em grau médio, mesmo patamar estipulado no laudo pericial elaborado.
De acordo com o parecer técnico produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho RODRIGO PINHEIRO FONSECA, CREA/RN 2115633385, o requerente desempenha a função de técnico de enfermagem no Hospital Regional do Seridó de Caicó.
De 2014 a 2022, atuou na UTI, sob regime de plantão de 24 horas, e a partir de 2023, passou a atuar no setor de Ortopedia, com plantões de 12 horas, sendo “responsável por prestar cuidados diretos aos pacientes com condições ortopédicas, auxiliando na mobilização e posicionamento, aplicação de gessos, talas e outros dispositivos de imobilização.” (id. 128607718, p. 03-04).
Assim, concluiu o responsável técnico que: “De acordo com a NR-15, em seu Anexo 14, a insalubridade em grau máximo é específica para atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos usados por esses pacientes que não foram previamente esterilizados.
Este não é o caso do autor.
No entanto, as atividades desempenhadas pelo autor, conforme observado em seu local de trabalho e nas suas atribuições, envolvem exposição constante a riscos ambientais, especialmente a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos, com exposição habitual e permanente.
A atividade do Autor se enquadra nas atividades ou operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), portanto, o Autor trabalhou em ambiente insalubres, de grau médio.” (id. 128607718, p. 05-06). É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na manifestação sobre o resultado da perícia, o requerido expressou sua concordância com o parecer técnico e o requerente pleiteou a complementação do laudo para que o perito responda aos quesitos por ele formulados.
Contudo, entendo que tal pretensão não merece acolhimento, pois o laudo pericial acostado aos autos apresenta as informações técnicas necessárias ao esclarecimento das condições de trabalho do autor.
Nesse sentido, como no caso em tela inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert.
Diante disso, verifico que o pleito autoral não deve ser acolhido por ter sido constatado que o demandante aufere o adicional de insalubridade no patamar adequado, considerando as atividades laborais desenvolvidas, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Juntada de petição
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26/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 12:00
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 23/09/2022.
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07/10/2022 18:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:10
Nomeado perito
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23/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:14
Nomeado perito
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09/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:27
Suscitado Conflito de Competência
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10/02/2021 10:39
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2021 07:14
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:32
Declarada incompetência
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23/10/2020 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:44
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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