TJRN - 0800725-57.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800725-57.2024.8.20.5150 Promovente: MANOEL DE FREITAS NETO Promovido: ADRIANA MARIA CESARIO ROCHA DECISÃO 1) Trata-se de queixa-crime proposta por MANOEL DE FREITAS NETO, em desfavor de ADRIANA MARIA CESARIO ROCHA, na qual a acusa de ter praticado os crimes previstos no art. 139 (difamação) e 140 (injúria) todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do CP e da majorante prevista no art. 141, inciso IV do Código Penal, ocorrido em 26/05/2024.
Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte querelada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, o(a)(s) querelado(a)(s) se resguardou para demonstrar a realidade fática após a instrução processual.
Desta forma, o querelado não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na queixa implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte querelada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução, a fim de que seja ouvida a querelante/vítima, eventuais testemunhas e colhido o interrogatório do querelado.
As partes, advogados, membro do Ministério Público e testemunhas poderão participar da audiência por meio da plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), devendo, para tanto, ser disponibilizado pela Secretaria, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso.
As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida.
Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Querelante, Querelado, seus respectivos advogados e ao Ministério Público.
Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
29/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Outras Decisões
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20/02/2025 05:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CESARIO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CESARIO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/11/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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06/11/2024 11:13
Recebida a queixa contra ADRIANA MARIA CESARIO ROCHA
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06/11/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Portalegre.
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05/11/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 22:21
Juntada de diligência
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02/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 11:17
Juntada de diligência
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31/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/11/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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18/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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