TJRN - 0809133-87.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809133-87.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE APELADO: FRANCISCO CANINDE MELO BEZERRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de Execução Fiscal nº 0809133-87.2015.8.20.5106, proposta em face de FRANCISCO CANINDÉ MELO BEZERRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Nas razões de ID 30109180, o apelante alega que a sentença extinguiu a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF, mas que cumpre todos os requisitos exigidos pelo referido precedente, além de existir bem penhorável suficiente para garantia da dívida.
O apelante aduz que respeita os requisitos fixados pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) e pela Resolução 547/2024 do CNJ, tendo em seu ordenamento jurídico municipal previsão de lei geral de parcelamento (arts. 212-A e seguintes do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 96/2013), bem como decreto regulamentador (Decreto nº 7.070/2024).
Sustenta ainda que adota medidas administrativas prévias à judicialização da cobrança, como notificação do devedor e inclusão em cadastros de proteção ao crédito, o que dispensaria o protesto do título, conforme previsão da própria Resolução do CNJ.
Argumenta que o Município exerceu sua competência constitucional ao editar a Lei Municipal nº 3.592/2017, que estabelece como patamar mínimo para execução fiscal o valor de R$ 500,00, sendo que o presente caso ultrapassa esse valor.
Defende que por se tratar de execução de IPTU, que é imposto real, já existe bem penhorável, qual seja, o imóvel objeto da tributação, que não se enquadra na impenhorabilidade de bem de família por expressa previsão legal.
Em caráter subsidiário, requer a anulação da sentença para que o processo seja suspenso, permitindo ao Município comprovar o cumprimento dos requisitos.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, ou, subsidiariamente, anulá-la para que haja suspensão do feito, possibilitando ao Município comprovar o atendimento aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve contrarrazões, nem parecer da procuradoria de Justiça.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas.
Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça.
O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.
Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/1964.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
RE 817.338/DF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016.
Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida em 14 de abril de 2015, no valor de R$ 2.489,69 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sem movimentação útil há mais de um ano e sem a efetiva penhora de bens.
Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MOSSORO e não-provido
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24/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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