TJRN - 0803887-03.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803887-03.2021.8.20.5300 Polo ativo Delegacia de Polícia de João Câmara e outros Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO, SARAH RAMPEL DANTAS Polo passivo ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO, THAYNA RAMOS DA SILVA, SARAH RAMPEL DANTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803887-03.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Apte./Apdo.: Ministério Público Apte./Apdo.: Alisson Wesley Cardoso dos Santos.
Advogados: Dr.
Gustavo Vinicius Eleuterio – OAB/RN 16.506 Dra.
Sarah Rampel Dantas – OAB/RN 19.422.
Apelado: Francisco de Moura Martins.
Advogada: Dra.
Thayna Ramos da Silva – OAB/RN 12.754 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AO RÉU.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
VIABILIDADE.
DELITO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE LOCAL ONDE SE REALIZAVA EVENTO FESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS.
PRETENSA ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Alisson Wesley Cardoso dos Santos, para adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria, e conhecer e dar provimento ao apelo do Ministério Público, para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, fixando a pena concreta e definitiva para o réu Alisson Wesley Cardoso dos Santos em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e Alisson Wesley Cardoso dos Santos, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0803887-03.2021.8.20.5300, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o segundo pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e absolvendo Francisco de Moura Martins pela prática do referido delito.
Nas alegações recursais, ID. 15505430, o representante ministerial insurgiu-se contra a absolvição do réu Francisco de Moura Martins do crime de tráfico de drogas, sustentando que o acervo probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva.
Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
As defesas dos recorridos, contra-arrazoando, ID. 15505435 e 19331106, pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Já o recorrente Alisson Wesley Cardoso dos Santos, nas razões do apelo, ID. 17845477, requereu a reforma da dosimetria da pena, com a redução do quantum atribuído a cada circunstância judicial desfavorável.
Instada a se manifestar, ID. 17966080, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, condenando o recorrido Francisco de Moura Martins pela prática do delito de tráfico de drogas, além da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para ambos os réus; e o conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Alisson Wesley Cardoso dos Santos. É o relatório.
VOTO RECURSO MINISTERIAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal, de início, na reforma da sentença para que o réu Francisco de Moura Martins seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, diante da presença de provas constantes da instrução processual.
Infere-se da narrativa fática que “no dia 09 de outubro de 2021, por volta das 02h00min, no Bar de Geisse (antigo Bar de Getúlio), localizado às margens da BR 406, próximo ao pátio de vaquejada, em João Câmara/RN, os denunciados Francisco de Moura Martins e Alisson Wesley Cardoso dos Santos foram presos em flagrante por terem em depósito e trazerem consigo 62 (sessenta e dois) papelotes de cocaína e 2 (duas) trouxinhas de maconha, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório, bem como por se associarem para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes.”, ID. 15505281.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na peça inaugural e absolveu o réu Francisco de Moura Martins da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, argumentando que não restou comprovada a autoria delitiva do crime em análise.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a irresignação ministerial.
Isso porque, a sentença impugnada pautou-se no acervo probatório carreado ao feito, tendo o julgador singular valorado os elementos constantes do caso em apreço, conforme o livre convencimento motivado extraído da casuística.
De acordo com os autos, Alisson Wesley Cardoso dos Santos tinha em depósitos drogas destinadas à comercialização, fato este incontroverso; porém, os relatos prestados em juízo não demonstraram a certeza de que os entorpecentes encontrados na ocasião também eram revendidos pelo réu Francisco de Moura Martins.
Neste sentido, vale destacar os relatos judiciais prestados pelas testemunhas Anderson Gonçalves da Silva e Flaviano Gutemberg Stuart Silva, policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, conforme transcrição contida no parecer ministerial de ID. 17966080.
Veja-se: Anderson Gonçalves da Silva: “Que, hoje, dia 09.10.2021, por volta das 02h, estavam realizando patrulhamento juntamente com o efetivo do GTO de João Câmara, quando ao passarem de fronte ao Bar do Finado GETÚLIO, as margens da BR 406, próximo ao Pátio de Vaquejada, visualizaram dois indivíduos que ao perceber a aproximação das VTRs saíram da mesa e empreenderam fuga para os fundos do bar; Que, diante dessa atitude suspeita, fizeram uma abordagem no bar e uma incursão para encontras esses indivíduos, contudo os dois conseguiram fugar para a região de mata que fica nos fundos do bar em referência; Que, durante a incursão ao bar foi visualizado que apenas um dos cômodos estaria fechado, ouvindo-se da existência de pessoas ali dentro; Que, ouviram a descarga do vaso sanitário; Que, foi dado ordem para que saíssem do cômodo, porém desobedeceram, momento esse em que o depoente verbalizou que estava visualizando dois indivíduos pela janela do quarto e que um deles, posteriormente identificado como sendo ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS, teria jogado algumas porções de substâncias análogas a drogas ilícitas pela janela; Que, decidiram então entrar no quarto, sendo necessário o uso da força moderada sendo aberto a porta forçosamente, porém não chegou a danificar; Que, no interior do quarto estavam FRANCISCO DE MOURA MARTINS e ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS, e numa revista pessoal encontraram com FRANCISCO DE MOURA MARTINS, em seus bolsos, a importância de R$652,50 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em notas fracionadas, sendo duas notas de cem reais, seis notas de cinquenta reais, cinco notas de vinte reais, duas notas de dez reais, cinco notas de vinte reais, duas notas de dez reais, cinco notas de cinco reais, treze notas de dois reais, e um real e cinquenta centavos em moedas; Que, com ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS, fora encontrado duzentos reais, duas notas de cem reais; Que, a janela do quarto em que estavam os dois elementos dá para uma varanda e o depoente ali se encontrava quando ALISSON WESLEY, do quarto jogara os vários papelotes de provável cocaína, tendo o depoente recolhido sessenta e dois papelotes de provável cocaína e duas trouxinhas de provável maconha; (...)” Flaviano Gutemberg Stuart Silva: “(...) Que, foi dado ordem para que saíssem do cômodo, porém desobedeceram, momento esse em que o soldado A.
GONÇALVES, do GTO de João Câmara, verbalizou que estava visualizando dois indivíduos pela janela do quarto e que um deles teria jogado algumas porções de substâncias análogas a drogas ilícitas pela janela; (...) Que, o soldado A.
GONÇALVES apresentou ao depoente sessenta e dois papelotes de provável cocaína e duas trouxinhas de maconha, que teriam sido arremessados de dentro do quarto onde estava os dois elementos acima descritos, os quais ALISSON WESLEY teria jogado pela janela do quarto, que dá acesso a uma varanda (...)” Conforme trechos em destaque, verifica-se que as testemunhas foram claras e concisas, afirmando que, ao passarem em frente ao bar, visualizaram o momento em que dois indivíduos empreenderam fuga ao perceberem a chegada dos policiais, razão pela qual iniciaram uma perseguição, que, todavia, foi infrutífera, pois os dois indivíduos conseguiram se evadir para o matagal.
Em seguida, observaram que uma das cômodas estaria trancada e com pessoas dentro, momento em que ordenaram que as pessoas.
Entretanto, a ordem não foi cumprida, e eles observaram ainda o réu Alisson Wesley Cardoso dos Santos jogar as drogas pela janela, pelo que, após o uso moderado da força, conseguiram entrar na cômoda e prender os recorridos em flagrante.
Por fim, disseram ainda que, em revista pessoal, encontraram dinheiro em espécie no bolso dos dois réus.
Ocorre que, em que pese o apelado Francisco de Moura Martins ter sido preso em flagrante enquanto inserido num contexto de comercialização de entorpecentes, observa-se que não há provas robustas para apontá-lo como autor do delito.
Isso porque, consoante dito pelas testemunhas acima mencionadas, apenas o réu Alisson Wesley Cardoso dos Santos foi visto tentando descartar entorpecentes.
Ademais, tanto em interrogatório policial quanto judicial, Alisson Wesley afirmou que convidou o dono do bar, ou seja, o recorrido Francisco de Moura Martins, para fumar drogas, o que foi corroborado pelo apelado.
Vale ainda destacar que o fato de o apelado Francisco de Moura Martins ter dinheiro fracionado dentro do bolso no momento da incursão não tem o condão de, isoladamente, lastrear uma condenação, sobretudo considerando a plausibilidade da versão apresentada por ele, que afirmou se tratar do apurado do bar.
Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostrou apto a embasar a convicção de que os apelados praticaram o delito mencionado, tratando-se, pois, de provas frágeis, incapazes de conduzir a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas.
Portanto, não há como proferir um decreto condenatório fulcrado unicamente em elementos indiciários, sem que outras provas apontem, de forma clara, para a ação do recorrido no sentido de praticar o delito indicado pela acusação, motivo pelo qual impõe-se a preservação do pronunciamento absolutório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, considerando que o magistrado não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela condenação, como também o jus libertatis do réu sobrepuja o jus puniendi do Estado.
Nucci[1]elucida: "prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é absolvição." Desse modo, constatada a existência de dúvidas reais quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia em desfavor do apelado Francisco de Moura Martins, impõe-se a manutenção da sentença desclassificatória.
Por fim, requereu ainda o órgão acusatório a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
Razão lhe assiste, mas apenas com relação ao recorrido Alisson Wesley Cardoso dos Santos.
De início, insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a incidência da referida causa de aumento, basta que o delito seja cometido geograficamente em um dos locais apontados no texto legal, sendo prescindível que o agente tenha a intenção de comercializar entorpecentes aos frequentadores daquela localidade.
Veja-se: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que "o ingresso na residência teria sido precedido de informações da prática da mercancia proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via pública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente, que teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas armazenadas naquele local". 2.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando à traficância há algum tempo.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 5.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 6.
Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que ele foi condenado pela posse de relevante quantidade de entorpecente, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e munição. 7.
Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da confirmação da condenação no julgamento da apelação, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis.
Ou seja, que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)”.
In casu, observa-se que a apreensão das drogas ocorreu dentro de um bar que, naquele momento, estava hospedando um evento festivo, consoante interrogatório do réu Francisco de Moura Martins: “Que, desde ontem, dia 08.10.2021, estava trabalhando no Bar de sua propriedade, localizado na BR 406, antigo Bar do GETÚLIO; Que, estava ocorrendo um evento de lingerie em seu bar; Que, não recordando a hora com precisão, um cliente, que não sabe o nome, chamou o interrogando para irem cheira cocaína em um dos quartos de seu bar; Que, quando estavam no quarto, chegaram ainda a cheirar alguma quantidade quando bateram a porta dizendo ser a polícia; Que, abriram a porta imediatamente, tendo os policiais afirmado que teriam encontrado papelotes de drogas na varanda do bar do interrogando; Que, a varanda fica ao redor da casa, e onde os policiais encontraram a droga é em frente a janela do banheiro onde estavam; Que, afirma que a droga apreendida não é sua; Que, não comercializa drogas ilícitas em seu estabelecimento comercial; Que, o dinheiro apreendido é do interrogando e se trata do apurado do bar (...).” Ademais, foi narrado na denúncia que o bar em questão fica próximo a um pátio de vaquejada, local em que, frequentemente, se praticam esportes.
Por fim, vale ainda destacar que o reconhecimento do tráfico privilegiado não constitui óbice à incidência da referida majorante, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[2].
Logo, considerando que o delito de tráfico de drogas, praticado por Alisson Wesley Cardoso dos Santos, ocorreu em local na dependência de local onde se realizam eventos festivos, imperiosa a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
RECURSO DO RÉU ALISSON WESLEY CARDOSO DOS SANTOS Requer o apelante Alisson Wesley Cardoso dos Santos, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, com a redução do quantum aplicado na primeira fase da dosimetria para o patamar de 1/8 (um oitavo).
Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada vetor judicial desabonador.
Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Ocorre que, mesmo sendo reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, o magistrado a quo procedeu ao aumento desarrazoado de 1 (um) ano e 8 (oito) meses na pena-base, em descompasso ao posicionamento adotado por esta Câmara Criminal.
Desta forma, passa-se à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por ser este o quantum máximo fixado pelo juízo sentenciante, bem como porque não houve insurgência ministerial neste quesito.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e mantendo a fração utilizada em sentença, resta a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias-multa e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecidas a causa de aumento prevista no art. 40, III, na fração de 1/6 (um sexto), e de diminuição, tipificada no art. 33, § 4º, no quantum de 1/3 (um terço), ambas da Lei 11.343/2006, resulta a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese haja circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado no semiaberto, considerando a primariedade do agente e o quantum de pena fixado.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Alisson Wesley Cardoso dos Santos, para adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria, e conheço e dou provimento ao apelo do Ministério Público, para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, fixando a pena concreta e definitiva para o réu Alisson Wesley Cardoso dos Santos em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. É como voto.
Natal, 22 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 8. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 689. [2] “(…) 4.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não constitui óbice ao reconhecimento concomitante do tráfico privilegiado, se presentes os requistos legais, como ocorre no caso em apreço.” (AgRg no AREsp n. 2.027.229/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SARAH RAMPEL DANTAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SARAH RAMPEL DANTAS em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:29
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:29
Juntada de intimação
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18/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/01/2023 08:28
Juntada de termo de remessa
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17/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SARAH RAMPEL DANTAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SARAH RAMPEL DANTAS em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 02:30
Decorrido prazo de SARAH RAMPEL DANTAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:10
Juntada de termo
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31/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 16:14
Declarada incompetência
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02/08/2022 14:33
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:14
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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