TJRN - 0875603-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
02/07/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0875603-80.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MARIA DE LOURDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO NATAL em desfavor do ESPÓLIO de MARIA DE LOURES DA SILVA para a cobrança de débitos relativos a IPTU e TLP.
Em ID 93725365 a Fazenda indicou MANUEL PAULINO DA SILVA, CPF: *43.***.*85-91, como representante do espólio.
A decisão de ID 99638483 deferiu o pedido de regularização do polo passivo para constar Espólio de Maria de Lourdes da Silva, representado pelo Sr.
MANUEL PAULINO DA SILVA.
Frustrada a tentativa de citação por carta, foi expedido mandado de citação, o qual foi frutífero, conforme ID 116228836.
Na petição ID 116543689 a parte executada compareceu aos autos informando que a única maneira de viabilizar o pagamento do débito seria por meio da venda do imóvel.
Intimada, a Fazenda requereu, no ID 121202824, a penhora do bem originador da dívida.
Em decisão, foi deferido a penhora do bem imóvel (ID 123862136).
Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça certificou, no ID 130681328, que deixou de cumprir a diligência por não localizar o imóvel, sendo intimada a Fazenda para se manifestar.
Na petição de ID 132431511 a exequente informou o endereço do imóvel a ser penhorado, juntando documentação indicando a localização do bem.
Determinada a expedição de novo mandado de penhora, o oficial de justiça certificou, no ID 149162569, que não localizou a parte executada.
Novamente intimada, a Fazenda reiterou o pedido de penhora do bem imóvel, informando que o fato de a executada não residir no endereço não afasta a constrição sobre o bem.
Assim, requereu a penhora do bem imóvel situado na AV.
CORONEL ESTEVAM, Nº 1907 – ALECRIM – NATAL/RN – CEP 59038-000.
Com relação à penhora do imóvel indicado pela Fazenda, verifico que a natureza do tributo discutido é IPTU, sendo esta uma obrigação propter rem.
Assim, nada obsta que a penhora recaia sobre o próprio imóvel objeto da exação, incidindo o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90.
O Código de Processo Civil também traz à tona essa possibilidade em seu art. 833, § 1º.
No entanto, a exequente não informou se é o caso de penhora sobre a propriedade do imóvel ou sobre a posse deste. Sabe-se que é possível que a penhora recaia não sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda, por exemplo).
A autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. A distinção mostra-se relevante pois, em sendo o caso de penhora sobre a propriedade, a Fazenda deve comprovar a titularidade/propriedade do bem imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, indicando, ainda, o número da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de possibilitar averbação.
Por outro lado, se a Fazenda busca penhora sobre a posse do imóvel, deve-se levar em conta o conceito de possuidor disciplinado no Código Civil, segundo o qual “1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Assim, em sendo o caso de penhora sobre a posse, tal penhora terá como fundamento o art. 11, VIII, da LEF, e o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permitem a penhora sobre outros direitos, incluindo os direitos possessórios.
Assim, antes de ser dado prosseguimento ao feito, intime-se a Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, para indicar expressamente se a penhora a ser realizada no imóvel situado na AV.
CORONEL ESTEVAM, Nº 1907 – ALECRIM – NATAL/RN – CEP 59038-000, incidirá sobre a propriedade ou sobre a posse do bem, indicando, em sendo o caso, o número da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação, caso a penhora deva recair sobre a propriedade. NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
05/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:27
Juntada de diligência
-
30/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:44
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:19
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:09
Juntada de diligência
-
30/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 03:17
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:43
Outras Decisões
-
09/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826820-52.2025.8.20.5001
Marijane Gomes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 16:56
Processo nº 0835934-15.2025.8.20.5001
Marijara Ventura da Silva Raposo
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:18
Processo nº 0802515-91.2024.8.20.5145
Juliana de Oliveira Silva
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Italo Caetano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 18:40
Processo nº 0800407-55.2025.8.20.5145
25 Delegacia de Policia Civil Nisia Flor...
Walter Gomes de Carvalho
Advogado: Jose Majuli Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 07:10
Processo nº 0802188-47.2025.8.20.5102
Banco Votorantim S.A.
Rosineide Ferreira de Almeida
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:59