TJRN - 0826820-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826820-52.2025.8.20.5001 Parte autora: Marijane Gomes da Silva e outros (2) Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Marijane Gomes da Silva, Djanyne Gomes Teixeira e A.M.T.G., este último representado pela sua genitora Marijane Gomes da Silva, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do Município do Natal.
Alegaram que, no dia 6 de fevereiro de 2025, em razão da negligência da parte demandada, tiveram sua residência inundada, o que lhes geraram transtorno de ordem moral.
Em razão do exposto, requereram a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos autores. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Em análise ao processo, verifica-se que um dos autores da presente demanda é incapaz, menor de idade, circunstância esta que, na esteira do julgamento dos Conflitos de Competência nº 2014.010479-6 e nº 2014.026002-5, pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, atrai a competência “absoluta” da 2ª Vara da Infância e Juventude desta comarca para processar e julgar a causa, considerando o disposto nos arts. 148, IV, e art. 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, cuja dicção é: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209(...)Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Vejam-se as ementas dos julgados dos Conflitos de Competência supraditos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA CONTENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL.
EXEGESE DO ART. 32, VIII, D, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2014.010479-6, rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 04/09/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
DIREITO À SAÚDE.
ADOLESCENTE A PLEITEAR MEDICAÇÃO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
ARTIGOS 7º, 98 E 148, IV, DA LEI Nº 8.069/1990.
ARTIGO 35, V, "E", da LCE 165/1999.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA POR LEI ESPECIAL.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ORA SUSCITANTE. (TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 2014.026002-5, rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, j. 21/01/2015).
No mesmo sentido, a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, em recente decisão sobre situação análoga ao processo, afastou a competência dos Juizados Especiais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801993-.2024.8.20.5001 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DR.
NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO RECORRIDO(A): ROSELI RAMOS DA SILVA PROCURADOR(A): DR.
KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MENOR INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 148, IV E 208, VII E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXEGESE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ.PRECEDENTE DO TJRN.
MENORES LITIGANTES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
AVARIAS NA MORADIA E INVASÃO POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, devido à inundação causada pelo transbordamento da lagoa de captação Loteamento José Sarney, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023.2 – O Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, de acesso às ações e serviços de saúde, preconiza no art. 148 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. 3 – O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, firma a tese de que, nas causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, a competência absoluta é da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ), e, no mesmo sentido, há precedente do TJRN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808764-07.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, DJe em 31/01/2024. 4 – Demonstrada a conduta omissiva do ente municipal, decorrente da negligência do dever específico de fazer a manutenção nas lagoas de captação das águas pluviométricas, que ocasionam reiterados episódios de alagamentos nos imóveis situados no entorno delas, cabe responsabilizar o Município, por força do art.37, §6º, da CF, por danos morais causados pela inundação neles, configurados pela sensação de angústia, insegurança e abandono, que extrapola o mero dissabor, sentida em razão de avarias na moradia, invadida com água contaminada e sujeiras, com risco de contrair enfermidades, circunstâncias essas que atingem a esfera subjetiva do morador e retratam ofensa a seu direito da personalidade. 5 – Embora inexista padrão de todo objetivo para quantificar o dano moral, cabe levar em contar a moderação ao defini-lo para não proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado e perda excessiva ao agente causador do evento danoso, a considerar as condições socioeconômicas das partes, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta ilícita, tudo analisado à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 - Tomando-se os parâmetros antes referenciados, afigura-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório ao montante de R$ 6.000,00, a ser dividido, entre os recorridos Roseli Ramos da Silva e Fábio Xavier da Silva, que constituem uma unidade familiar, na mesma proporção, R$ 3.000,00 para cada um, quantia suficiente, ante a dimensão dos aborrecimentos e aflição sofridos, a garantir a justa compensação, sem prestigiar o enriquecimento ilícito. 7 – Pelo exposto, por força do IAC nº 10 e dos arts. 148 e 209 do Estatuto da Criança e Adolescente, declaro, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a demanda em relação às recorridas menores Emanuelle Victoria Ramos Xavier e Lara Rebeca Ramos Xavier, e, quanto a estas, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV, ambos da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil; por sua vez, quanto aos demais recorridos, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para fixar a condenação a título de indenização de danos morais no valor total de R$6.000,00, a ser dividido, na mesma proporção, entre os recorridos Roseli Ramos da Silva e Fábio Xavier da Silva, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a demanda em relação às recorridas menores EMANUELLE VICTORIA RAMOS XAVIER e LARA REBECA RAMOS XAVIER, e, quanto a estas, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV, ambos da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil; por sua vez, conhecer do Recurso Inominado do Município do Natal e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801993-11.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha igual sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
Na hipótese dos autos, além dos contornos do pedido deduzido, tem-se que em tendo dentre a parte autora, crianças/adolescentes, configura-se a competência “absoluta” do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a causa, nos termos dos art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA, em que pese a parte autora/criança não esteja em situação de risco nestes autos e encontre-se regularmente assistida pela sua genitora, importando, todavia, registrar, neste particular, que além dos referidos dispositivos do ECA não excepcionarem a competência da Justiça da Infância e Adolescência para processar e julgar demandas dessa jaez, o direito ora veiculado reflete para a coletividade e materializa a dignidade da pessoa humana por versar sobre a preservação da integridade física e psíquica.
Cumpre registrar que apesar de somente um dos autores ser menor de idade, a proposição dos autos se configura como hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, a decisão final deve ser uniforme em relação a todos, posto que consiste em pedido de indenização decorrente de uma mesma situação fática no local onde residem. É o que dispõe o art. 116, do Código de Processo Civil: Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Neste contexto, é de se reconhecer a competência do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa em apreço, impondo-se, igualmente, o reconhecimento da competência da 2ª Vara da Infância e Juventude desta comarca para processar e julgar o feito considerando-se a dicção do art. 32, VIII, "d", da LC nº 165/99-RN (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), pelo qual compete privativamente a 2ª Vara da Infância e da Juventude desta comarca processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art. 148, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), tal como se verifica nos presentes autos e conforme já assentado no CC nº 2012.000642-5/TJRN.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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