TJRN - 0836067-09.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836067-09.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Réu: Flávio Fonseca Amaro da Silveira e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 155396453, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836067-09.2015.8.20.5001 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXEQUENTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros EXECUTADO: Flávio Fonseca Amaro da Silveira DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato À Secretaria para que providencie a alteração de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:49
Processo Reativado
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28/05/2025 10:47
Classe retificada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
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19/11/2019 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2017 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2017 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 10:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS X FLAVIO FONSECA AMARO DA SILVEIRA e outros em 19/09/2017.
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21/09/2017 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 19/09/2017 23:59:59.
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15/08/2017 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2017 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2017 14:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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14/07/2017 19:45
Decorrido prazo de VIVIANA MARILETI MENNA DIAS em 10/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/07/2017 23:59:59.
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02/06/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2017 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2017 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2017 13:49
Conclusos para decisão
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26/05/2017 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2017 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2017 00:24
Decorrido prazo de VIVIANA MARILETI MENNA DIAS em 06/04/2017 23:59:59.
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10/04/2017 00:24
Decorrido prazo de DANIEL PASCOAL LACORTE em 06/04/2017 23:59:59.
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10/04/2017 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/04/2017 23:59:59.
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23/03/2017 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 15:53
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2016 08:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2016 07:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/01/2016 23:59:59.
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14/12/2015 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2015 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2015 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2015 20:22
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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17/08/2015 15:13
Conclusos para despacho
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17/08/2015 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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