TJRN - 0811811-16.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCICLEIA SABINO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811811-16.2018.8.20.5124 Parte requerente: EMANUELLA DE OLIVEIRA SILVA e outros (6) Inventariado(a): MANOEL FRANCISCO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, solteiro, falecido(a) em 11 de agosto de 2018, conforme certidão de óbito acostada no id 33387040, ajuizado por JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMANOEL FRANCISCO DA SILVA e M.
M.
D.
S. (menor).
Indicou como herdeiros: JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMANOEL FRANCISCO DA SILVA, M.
M.
D.
S. (menor), ora autores, EMANUELLA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES SILVA (menor) e OTAVIO HENRIQUE DA SILVA (menor); além da companheira ADRIANA DANTAS DOS SANTOS.
Acostados os seguintes documentos: Documentos pessoais dos herdeiros comprovando a filiação: JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA (id 33385946 ao 33385992); EMANOEL FRANCISCO DA SILVA (id 33386001 ao 33386005); M.
M.
D.
S., nascida em 25/08/2010 (id 33386036 ao 33386631); certidão de óbito do falecido (id 33387040); Rg e comprovante de endereço da companheira ADRIANA DANTAS DOS SANTOS (id 33387396 e 33387298); OTAVIO HENRIQUE DA SILVA nascido em 15/11/2007 (id 33387549); MARIA DAS NEVES SILVA, nascida em 14/11/2006 (id 33387716).
Por despacho de id 33494796, os autores foram instados a comprovar a propriedade dos bens indicados na petição inicial em nome do falecido, bem como a atualizar o valor da causa com base na avaliação dos bens remanescentes, conforme determina o art. 292 do CPC.
Além disso, a apreciação do pedido de justiça gratuita foi postergada, condicionando-se à nova manifestação da parte quanto à composição do acervo hereditário e à situação financeira do espólio.
Os autores formularam pedido de desistência no id 34962630.
Em parecer opinativo, o Ministério Público pugnou pela não homologação da desistência, listando diligências a serem atendidas (id. 46944936).
Instados a se manifestarem sobre o parecer Ministerial, os autores afirmaram: "As herdeiras JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA; e M.
M.
D.
S. esta representada por sua genitora ROSANA DENIZE DE LIMA, esclarecem a Douta Julgadora que o motivo de requerer a desistência do feito foi, justamente, por não ter como comprovar a existência de bem imóvel com Escritura Publica,
por outro lado não foi aduzido na inicial que existia bem imóvel com escritura publica.
Ressaltam as Herdeiras que o alegado na inicial é que existiam caminhões em nome da companheira do Inventariado, como ambos viviam em união estável foi requerido o bloqueio desses veículos junto ao DETRAN/RN, tendo sido negado o bloqueio e por se tratar de assunto para resolver em uma ação própria." (id 65469691).
Ao final, requereram a nomeação da ex-companheira do de cujus como inventariante.
No despacho de id 66579910, este Juízo determinou a citação dos herdeiros menores Maria das Neves Silva e Otávio Henrique da Silva, representados por sua genitora Adriana Dantas dos Santos, para que se habilitem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a petição inicial, conforme já exigido nos despachos anteriores (ids 34648464 e 56601058).
Foi deferida a habilitação da herdeira Emanuella Oliveira da Silva, nos termos do requerimento de id 65740619, com a devida anotação pela Secretaria.
As autoras JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA e M.
M.
D.
S. apresentaram endereços atualizados no id 69830577.
No id 78112312, o autor Emanoel Francisco da Silva comunicou o óbito do único advogado então habilitado nos autos, Dr.
Cosme Alves de Souza – OAB/RN 2984, conforme certidão de óbito juntada no id 78112313.
Na sequência, o referido autor apresentou nova procuração, habilitando novo patrono, conforme documento acostado no id 76383106.
Indicado, no id 76385697, novo endereço dos menores Maria das Neves Silva e Otávio Henrique da Silva, ambos menores impúberes, representados por sua genitora, a Sra.
Adriana Dantas dos Santos.
Houve a suspensão do feito no id 78112323.
Consta nos autos a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, no valor de R$ 50.776,60, tendo sido emitido o respectivo termo pela Secretaria deste Juízo, conforme registrado no id 91727755.
No id 114487639, consta a habilitação de novo advogado pela autora Jéssica Rodrigues de Oliveira e, no id 119261520, a habilitação de novo advogado pela autora M.
M.
D.
S.. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da representação processual dos autores JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMANOEL FRANCISCO DA SILVA e M.
M.
D.
S. (menor): O autor Emanoel Francisco da Silva apresentou nova procuração, habilitando novo patrono, conforme documento acostado no id 76383106.
As autoras Jéssica Rodrigues de Oliveira e Márcia Maria da Silva também constituíram novos advogados, conforme petições de id 114487639 e id 119261520, respectivamente, oportunidade em que informaram endereços atualizados.
Desta feita, deverá a Secretaria certificar se já houve a devida atualização no cadastro processual; caso ainda não tenha sido realizada, adotem-se, de imediato, as providências necessárias. 2 - Da herdeira EMANUELLA OLIVEIRA DA SILVA: Apesar de ter sido requerida sua habilitação nos autos por meio da petição de id 65740618, a herdeira Emanuella Oliveira da Silva não apresentou qualquer documentação pessoal ou comprovante de residência.
Assim, intime-se a herdeira Emanuella Oliveira da Silva, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de ser considerado inexistente o referido ato de habilitação. 3 - Do recebimento da inicial: Até a presente data, permanece pendente de cumprimento a determinação constante no despacho de id 66579910, que ordenou a citação dos herdeiros menores Maria das Neves Silva e Otávio Henrique da Silva, representados por sua genitora Adriana Dantas dos Santos, para que se habilitassem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à regularização da exordial, conforme já anteriormente destacado nos despachos de id 34648464 e id 56601058.
No id 76385697, foi indicado novo endereço dos referidos menores.
Ressalto que Maria das Neves Silva, nascida em 14/11/2006, conforme documento de id 33387716, atingiu a maioridade, razão pela qual deverá ser citada em nome próprio, e não mais representada por sua genitora.
Não obstante a pendência no cumprimento da referida determinação, passo a realizar nova análise dos bens e demais informações constantes nos autos.
In casu, verifico que consta, no id. 33385937 e das demais informações dos autos, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bem Documentação 01 (um) automóvel da marca Toyota Hilux CD4X4 SR, fabricação/modelo 2012/2013, placa OJU 0741/RN.
Extrato Detran RN datado de 04/10/2018, constando bem em nome de Gildeane Rodrigues Pereira (id 33388952.), sem gravame. 01 – CAMINHÃO placas NOA 2923 – RENAVAM 458203238, em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS - CPF/MF *71.***.*60-40 e cédula de identidade 3.220.531 SSP/PB (doc. 26); Extrato Detran RN datado de 04/10/2018, constando bem em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS (id 33389037), sem gravame. 02 – CAMINHÃO placas NNX 8806 – RENAVAM 232098476, em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS - CPF/MF *71.***.*60-40 e cédula de identidade 3.220.531 SSP/PB (doc. 27); Extrato Detran RN datado de 04/10/2018, constando bem em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS (id 33391051), constando alienação fiduciária em favor de Banco Bradesco. 03 – CAMINHÃO placas MOM1451 – RENAVAM 282545115, em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS, CPF/MF *71.***.*60-40 e cédula de identidade 3.220.531 SSP/PB (doc. 28) Extrato Detran RN datado de 04/10/2018, constando bem em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS (id 33391462), sem gravame. 04 – CAMIONETA placas FEW 1510 – RENAVAM 477555306, em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS - CPF/MF *71.***.*60-40 e cédula de identidade 3.220.531 SSP/PB (doc. 29); Extrato Detran RN datado de 04/10/2018, constando bem em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS (id 33391656), constando alienação fiduciária em favor da Aymoré Crédito.
Requereram: "através do BACENJUD especialmente os: BANCO ITAÚ; BANCO SANTANDER; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL; BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no escopo de essas entidades informarem ao Juízo em sede de Sucessões todas as movimentações bancárias, pormenorizadas em planilha, desde data de 20/06/2017, até o presente momento, eventuais saldos e numerários movimentados no nome do Inventariado".
Empresa MANOEL FRANCISCO DA SILVA EIRELI. id 33387975 Escritura particular de compra e venda datada de 25/10/1993 acerca de um terreno situado em Parnamirim id 33388163 Cartão CNPJ constando empresa individual em nome de ADRIANA DANTAS DOS SANTOS id 33388389 No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, faz menção expressa à existência de herdeiros menores, e a inexistência de incapazes ou ausentes, bem como à inexistência de testamento e a dissenso entre os herdeiros.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Em se confirmando tais informações, o rito processual correto seria o arrolamento comum, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
Este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
No caso dos autos, não fora acostada documentação comprobatória acerca da existência de bens registrados em nome do de cujus.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro imobiliário, consoante se vê da ementa do julgado a seguir transcrito, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO.
ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
ARROLAMENTO DE DIREITOS.
INVENTÁRIO.
ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 3.
A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4.
Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5.
O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) Ressalto que o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível.
Isto porque, como é sabido, posse é fato, de modo que depende de prova não só documental, reclamando ação própria e ampla cognição.
Outrossim, não é possível o reconhecimento da posse pelo Juízo Sucessório, por ultrapassar os limites previstos pelo art. 612 do Código de Processo Civil.
Igual entendimento é o exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante se vê dos julgados a seguir transcritos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73 - ART. 485, VI, CPC).
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE (PELO DE CUJUS).
DECLARAÇÕES QUE NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM POR ESCOPO A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EM SEDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO.
PARTILHA PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 612 CPC/2015 (ART. 984 CPC/73).
QUESTÃO DE FATO QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO TJ/RN, TJ/RS E TJ/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2016.015885-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgada em 02 de fevereiro de 2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS INVENTARIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUBSTITUEM O REGISTRO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência de comprovação acerca da propriedade do imóvel, ou seja, do Registro no Cartório Imobiliário competente, é imprescindível para dar prosseguimento à ação de inventário. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2014.015747-4, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Apelação Cível nº 2013.018331-1, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.018582-9. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Data da decisão: 11 de setembro de 2018).
Outrossim, no tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de inventário/arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); Caberá à autora diligenciar administrativamente acerca da existência de seguro que possibilite a quitação, seja parcial ou integral, dos contratos em questão, devendo comprovar nos autos a respectiva baixa dos gravames. b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB.
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido – DMPL; f) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. g) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; h) Extratos atualizados de aplicações financeiras; i) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/" j) comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável na Vara competente, de modo a justificar a legitimidade ativa da Sra.
Adriana Dantas dos Santos. k) planilha indicando a descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o id. correspondente nestes autos, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo.
Observe-se a seguinte formatação: Bem(ns)/Dívida(s) Documentação Desta feita, determino a citação dos herdeiros Maria das Neves Silva — já maior, conforme documento de id 33387716 — e Otávio Henrique da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem, por intermédio de representante legal ou advogado constituído, a emenda da petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo e requerendo, se for o caso, a conversão do rito de inventário em arrolamento comum ou sumário, com a juntada da documentação pertinente.
Alternativamente, poderão requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou a desistência da ação, nos termos do art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à atualização dos endereços dos herdeiros Maria das Neves Silva e Otávio Henrique da Silva, conforme informado no id 76385697 Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judicial para após a correção do valor da causa.
Consigno que não será admitido pedido de prorrogação se não vier acompanhado da documentação já disponível e de uma justificativa pormenorizada quanto às dificuldades enfrentadas para obtenção do restante dos documentos pendentes.
Decorrido o prazo, deverá o inventariante apresentar tudo o que conseguiu reunir, justificando detalhadamente eventuais dificuldades para obtenção de outros documentos, sob pena de remoção do encargo. 3 - Da tramitação processual: Decorrido todos os prazos, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, haja vista a existência de menor no polo ativo.
Na sequência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
02/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2025 13:55
Juntada de diligência
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13/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/12/2024 13:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/09/2024 10:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/06/2024 13:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/04/2024 13:38
Processo Reativado
 - 
                                            
16/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/04/2024 13:36
Juntada de termo
 - 
                                            
12/04/2024 09:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
14/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2022 12:45
Juntada de termo
 - 
                                            
28/04/2022 06:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCICLEIA SABINO em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/03/2022 08:41
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 21:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
02/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2022 03:23
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 26/01/2022 23:59.
 - 
                                            
27/01/2022 03:23
Decorrido prazo de COSME ALVES DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/11/2021 08:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/09/2021 09:12
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/03/2021 03:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2021 04:00
Decorrido prazo de COSME ALVES DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2020 07:08
Decorrido prazo de COSME ALVES DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/11/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2019 15:34
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
17/07/2019 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 04ª Promotoria Parnamirim em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2019 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 04ª Promotoria Parnamirim em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2019 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 04ª Promotoria Parnamirim em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/06/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2019 13:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/02/2019 16:50
Decorrido prazo de COSME ALVES DE SOUZA em 24/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 19:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2018 19:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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