TJRN - 0808679-73.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808679-73.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E P DE QUEIROZ - ME REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
E P DE QUEIROZ - ME ajuizou a presente ação em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., alegando em síntese, que efetuou a venda de determinados produtos, sendo a operação intermediada pela demandada.
Aduz que mesmo após a entrega regular dos itens, a transação foi posteriormente anulada por meio de um procedimento de “chargeback”, sob a justificativa de que a compra não foi reconhecida, assim, tal situação teria lhe ocasionado prejuízos.
Por tais motivos, requer a restituição por danos materiais, bem como eventual reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a parte demandada, PAGSEGURO INTERNET LTDA., aduz que o bloqueio foi um procedimento de segurança legítimo, previsto em contrato, motivado por contestações de compradores que afirmaram não terem recebido os produtos do autor.
Alega que a parte autora não apresentou provas suficientes da entrega das mercadorias, e que o contrato lhe confere a prerrogativa de bloquear contas em casos de suspeita de irregularidade.
Por fim, afirma que não houve falha na prestação de serviço e que os danos alegados pelo autor não foram comprovados.
Consigna ausentes os requisitos indispensáveis à configuração de danos morais e materiais, pugnando pela retificação do polo passivo, e improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora, em impugnação à contestação, refuta os argumentos defensivos da parte ré e reitera os pedidos da inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, uma vez que são empresas do mesmo grupo econômico e, assim, possuem responsabilidade solidária.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Faz-se mister salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade do estorno da transação financeira realizada eletronicamente, mesmo após a comprovação de que os produtos foram entregues ao consumidor.
O cerne da disputa está em determinar se a empresa de ré poderia ter bloqueado e estornado os valores, ainda que haja uma cláusula contratual prevendo essa possibilidade.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o risco da atividade é inerente à empresa facilitadora da venda.
Ela só poderia se eximir de sua obrigação de repassar os valores se demonstrasse que o vendedor agiu de forma irregular ou em desacordo com o contrato.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora essa visão, ao considerar que empresas de cartão de crédito e facilitadoras assumem a responsabilidade por transações que autorizam, mesmo que fraudulentas, pois essa é uma parte intrínseca do seu negócio.
Vejamos: As administradoras de cartão de crédito, como facilitadoras de venda, assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes de negociações por elas autorizadas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolvem.(STJ, AgRg no Ag 1053974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.08.2008) Assim, não demonstrada a culpa da parte autora nem a ocorrência de qualquer irregularidade imputável a esta, revela-se indevido o bloqueio dos valores correspondentes às transações efetivadas, sendo devida a restituição.
Além disso, resta claro que a parte autora comprovou de forma cabal a efetiva realização da venda e a entrega dos produtos adquiridos, mediante juntada de nota fiscal, e comprovante de entrega.
Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a condenação da ré PagSeguro à restituição dos valores estornados indevidamente.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há fundamento para seu acolhimento no presente caso.
Embora tenha sido devidamente constatada a falha na prestação do serviço por parte da ré, tal circunstância, por si só, não configura situação apta a ensejar reparação por danos morais.
Como é amplamente reconhecido, a configuração do dano moral exige a demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade e imagem, bem como a comprovação da efetiva repercussão negativa desses danos na esfera íntima do ofendido.
A mera alegação genérica de abalo moral, sem comprovação idônea dos seus efeitos práticos, não é suficiente para justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado que a conduta da ré ocasionou prejuízo moral relevante às partes autoras, sendo os fatos narrados limitados a um inadimplemento contratual, conclui-se pela inexistência de direito à compensação por danos morais DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para condenar a parte ré a restituir a parte autora, o valor de R$2.619,18 (dois mil seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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