TJRN - 0818396-45.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0818396-45.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERASMO MONTEIRO DA SILVA REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária entre as partes acima epigrafadas, na qual a demandante requer a concessão de auxílio-acidente.
Após a citação do INSS, houve a realização de perícia médica judicial, na qual se constatou que “APRESENTA SEQUELA COM DEVIDO A AUSÊNCIA (AMPUTAÇÃO) DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA..” (Id 144118006).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
O requerente pugnou, no Id 148302864, pela concessão de tutela antecipada para determinar o pagamento do benefício pleiteado. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, em que pese a narrativa do promovente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Pretende a parte autora a concessão antecipada de benefício previdenciário, qual seja, o auxílio-acidente.
Contudo, o benefício requerido só deve ser concedido se a parte apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, demandando, assim, a interpretação do laudo, que deve ocorrer no mérito da ação.
Ademais, não se depreende da análise dos autos a existência de qualquer perigo de dano, considerando o caráter indenizatório do auxílio acidente.
Destaco, ademais, que a presente ação encontra-se em estágio avançado, não se justificando a concessão de antecipação de tutela quando a sentença se encontra em vias de ser prolatada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ERASMO MONTEIRO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:32
Nomeado perito
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26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:00
Declarada incompetência
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14/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:36
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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18/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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