TJRN - 0809181-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0809181-21.2025.8.20.5001 Autor: THIAGO SERGIO GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO SERGIO GOMES (ID Num. 152205500 - Pág. 3), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino, reconhecendo o direito à progressão para a Classe “D”, e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais apenas a partir da referida classe (ID Num. 151695651 - Pág. 3).
A parte embargante alega que a sentença incorreu em erro material, pois, apesar de na fundamentação reconhecer o direito à evolução funcional para as classes “B” e “C”, determinou na parte dispositiva o pagamento apenas das diferenças relativas à Classe “D”, deixando de condenar o ente público ao pagamento das diferenças referentes às classes anteriores e de explicitar o marco inicial de cada progressão (ID Num. 152205500 - Pág. 1-2).
Requer a integração da sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que sejam supridas as omissões quanto aos marcos iniciais e às diferenças salariais de todas as classes a que faz jus (ID Num. 152205500).
O Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente intimado para manifestação sobre os embargos (ID Num. 156285148 - Pág. 1), tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação (ID Num. 156285148 - Pág. 1).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos de declaração, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023 do CPC.
Assim, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Analisando a sentença embargada, constata-se que, de fato, há erro material e omissão a ser suprida.
A fundamentação reconheceu expressamente o direito do autor à evolução funcional para as classes “C” (08/03/2021) e “D” (08/03/2023) (ID Num. 151695651 - Pág. 1), mas o dispositivo determinou o pagamento das diferenças salariais apenas a partir da Classe “D”, deixando de contemplar as diferenças referentes à classe ““C”, já reconhecidas na motivação.
Dessa forma, a parte dispositiva da sentença merece integração e correção para contemplar a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões para as Classes “C” e “D”, a partir dos respectivos marcos temporais, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, acolhe-se o pedido para suprir a omissão e corrigir o erro material apontado, adequando o dispositivo aos exatos termos da fundamentação, sem alteração dos demais pontos da sentença.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão e corrigindo o erro material, integrar a sentença de ID Num. 151695651, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por THIAGO SERGIO GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: 1.
DECLARAR o direito do autor à progressão funcional para a Classe “D” da Carreira do Magistério Público Estadual, a partir de 08/03/2023; 2.
CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, em folha, a progressão reconhecida, com efeitos remuneratórios a partir da data acima indicada; 3.
CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas a cada progressão: para as Classes “C” (a partir de 08/03/2021) e “D” (a partir de 08/03/2023), observando-se o marco temporal de cada classe e respeitada a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores a 17/02/2020; 4.
DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2020; 5.
DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, nos termos do RE nº 870.947 (Tema 810) e, após 09/12/2021, pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, excluindo-se valores pagos administrativamente.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
18/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809181-21.2025.8.20.5001 Autor: THIAGO SERGIO GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por THIAGO SERGIO GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor público estadual, Especialista Permanente de Nível II, sob a matrícula 134204-5, vínculo 1, requer o reconhecimento do seu direito à progressão funcional para a Classe "D" da Carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos retroativos a 08/03/2023, bem como a revisão de seus vencimentos.
Aduz que ingressou no cargo em 08/03/2016, estando atualmente enquadrado na Classe "B", em razão de decisão judicial anterior proferida nos autos do processo nº 0812852-28.2020.8.20.5001.
Alega que, considerando o cumprimento do interstício de dois anos exigido pelo art. 41, I, da LCE 322/2006, bem como a ausência de avaliação de desempenho por omissão do Estado, faz jus à progressão para a Classe "C" desde 08/03/2021 e para a Classe "D" desde 08/03/2023.
Sustenta que o requerimento administrativo para progressão foi protocolado em 25/11/2024, sob nº 00410029.011381/2024-51, sem qualquer resposta da Administração, caracterizando omissão indevida.
Junta documentação comprobatória (ID’s 143109712 a 143111134), inclusive fichas funcionais e financeiras, cópia do processo administrativo, acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação anterior e planilha de cálculos.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 147009184), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de reconhecimento de progressão sem a realização da avaliação de desempenho prevista na LCE 322/2006.
No mérito, sustentou a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, afirmando não haver comprovação nos autos de que tais requisitos foram preenchidos.
Houve apresentação de réplica (ID 151578790), com a reiteração dos argumentos constantes na petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares 1.1.
Prescrição Quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Estado merece acolhimento parcial.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo entre servidor e a Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo a demanda sido ajuizada em 17/02/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2020. 2.
Do Mérito A evolução funcional do autor está regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Referida norma estabelece os critérios para progressão funcional horizontal, dentre os quais se destacam: · cumprimento do estágio probatório (art. 38); · interstício de dois anos de efetivo exercício na mesma classe (art. 41, I); · obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho (art. 41, II).
A parte autora comprovou que tomou posse e entrou em exercício em 08/03/2016.
A progressão à Classe “B” foi reconhecida judicialmente com efeitos a partir de 08/03/2019 (conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0812852-28.2020.8.20.5001).
Com base nessa data, faz jus à progressão à Classe “C” em 08/03/2021 e à Classe “D” em 08/03/2023.
A ausência de avaliação de desempenho, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não pode ser imputada ao servidor como fator impeditivo à progressão, pois trata-se de obrigação legal da Administração (Súmula nº 17 do TJRN). 3.
Da Contestação As alegações da parte ré quanto à inexistência de avaliação de desempenho e falta de preenchimento dos requisitos legais não merecem prosperar. É entendimento reiterado deste Juizado, bem como das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que a ausência de avaliação de desempenho por inércia do Poder Público não pode obstar a progressão funcional dos servidores. 4.
Tabela de Progressão Funcional Devida Classe Data Aquisição (Devida) Classe A 08/03/2016 Classe B 08/03/2019 (judicialmente) Classe C 08/03/2021 Classe D 08/03/2023 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por THIAGO SERGIO GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: 1.
DECLARAR o direito do autor à progressão funcional para a Classe “D” da Carreira do Magistério Público Estadual, a partir de 08/03/2023; 2.
CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, em folha, a progressão reconhecida, com efeitos remuneratórios a partir da data acima indicada; 3.
CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde 08/03/2023, respeitada a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores a 17/02/2020; 4.
DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2020; 5.
DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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