TJRN - 0801603-62.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801603-62.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801603-62.2025.8.20.5112 AUTOR(A): Agnaldo Moraes de Lima e outros RÉU: Latan Linhas Aéreas S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Agnaldo Moraes de Lima e Suiane Pereira Duarte de Lima em face de Latam Linhas Aéreas S.A., em razão de negativa de embarque no trecho São Paulo–Fortaleza, por suposto overbooking.
Nesse sentido, os autores alegam que foram realocados, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, para um voo com partida 20h30 após o originalmente contratado, sendo forçados a aguardar no aeroporto por longo período e recebendo apenas um voucher de alimentação como paliativo.
Por isso, requerem indenização de R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, argumentando que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos alegados e que a inversão não pode ser deferida sem verossimilhança das alegações.
No mérito, sustenta que não houve overbooking, mas sim atraso de 54 minutos no voo de conexão entre Foz do Iguaçu e São Paulo, provocado por controle de tráfego aéreo, o que inviabilizou o embarque no voo seguinte.
Afirmou que reacomodou os autores no primeiro voo disponível e que prestou a assistência necessária, nos termos da Resolução 400 da ANAC, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as regras protetivas que visam resguardar o consumidor em situações de evidente vulnerabilidade.
Nesse contexto, a questão a ser analisada é se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e, em caso afirmativo, se tal falha gerou dano moral indenizável à autora.
No caso concreto, verifica-se que a alteração do voo não foi comunicada ao autor, não havendo provas de que qualquer comunicação formal e direta foi feito, como se espera em situações que impactam substancialmente a prestação do serviço.
Tal fato ficou incontroverso nos autos, uma vez que a ré não logrou êxito em demonstrar que efetivamente informou o autor sobre as mudanças de forma clara, tempestiva e adequada.
O itinerário original contratado pelos autores previa o embarque no voo LA 3879, com saída de Foz do Iguaçu (IGU) às 15h00 do dia 16/04/2025 e chegada ao Aeroporto de Guarulhos (GRU) às 16h45, seguido de conexão no voo LA 3316, com saída de São Paulo (GRU) às 17h55 do mesmo dia e chegada em Fortaleza (FOR) às 21h20.
Contudo, de forma unilateral e sem prévia anuência dos passageiros, a companhia aérea alterou o itinerário, realocando os autores para o voo LA 3718, com saída de São Paulo às 20h30 e chegada em Fortaleza apenas às 23h55.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, incluindo falhas de comunicação.
O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, visa garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento de todas as condições da prestação do serviço.
Nesse sentido, ao modificar unilateralmente as condições inicialmente pactuadas, a ré violou o princípio da confiança nas relações contratuais, fundamental para a segurança e previsibilidade no âmbito das relações de consumo.
O dever de informação envolve, não apenas, a divulgação clara e precisa das alterações ao consumidor, mas também o dever de adequar a comunicação ao meio mais eficaz para que o consumidor possa planejar adequadamente seu itinerário e tomar decisões conscientes sobre a aceitação ou recusa das novas condições impostas.
O fato de a ré limitar a comunicação, sem aviso formal ou qualquer outro meio de contato direto (como e-mail ou mensagem de texto), evidencia a ineficácia de sua conduta e demonstra a quebra da confiança depositada pelo consumidor.
O princípio da confiança, que norteia a boa-fé objetiva, impõe que as partes de uma relação contratual respeitem as expectativas legítimas geradas em seu contratante.
Ao adquirir um bilhete de voo direto, o consumidor confiou na execução do contrato conforme ajustado.
A confiança foi quebrada pela modificação do itinerário e, sobretudo, pela omissão quanto à devida informação.
O autor somente tomou ciência da alteração ao chegar no aeroporto, fato que demonstra a falha no dever de informação por parte da ré.
Esse princípio é basilar para a preservação das relações de consumo, especialmente no que tange ao transporte aéreo, onde a previsibilidade e a pontualidade são elementos essenciais.
A confiança depositada pelo consumidor no serviço contratado deve ser respeitada, sob pena de configurar-se abuso de direito e frustração do legítimo interesse de segurança e transparência, o que vai além de um simples descumprimento contratual.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, que considera configurado o dano moral quando há modificação unilateral e injustificada do serviço contratado, sem o cumprimento do dever de comunicação.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando, na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.” (TJ-MG - Apelação Cível nº 1.0024.14.096084-0/001, Relator: Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2018).
Em outras palavras, o autor foi surpreendido com a alteração unilateral do horário do voo, sem qualquer aviso prévio adequado, o que configura evidente falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
A Latam Linhas Aéreas tem o dever legal de informar seus passageiros sobre quaisquer modificações no itinerário com antecedência razoável, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, garantindo-lhes a possibilidade de reorganizar seus compromissos.
No caso concreto, o promovente somente tomou conhecimento da mudança ao chegar ao aeroporto, ficando impossibilitado de embarcar no voo originalmente contratado e sofrendo transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, pois resultaram em atrasos significativos e prejuízos pessoais e profissionais.
Além da falha na comunicação, a companhia aérea não prestou a devida assistência ao passageiro após o ocorrido, deixando-o desamparado diante de uma situação que não lhe era imputável, já que o réu não produziu nenhum prova que refute tal fato.
Portanto, no presente caso, o dano moral resta configurado pela frustração e insegurança experimentadas pelo consumidor, que foi privado do serviço originalmente contratado sem a devida comunicação prévia.
A situação ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, que viu frustradas suas expectativas de uma viagem tranquila, conforme acordado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falha na prestação do serviço é evidente quando o consumidor é surpreendido com alterações em serviços previamente adquiridos, especialmente sem prévia notificação formal.
Tal situação caracteriza o chamado “fato do serviço”, previsto no art. 14 do CDC, que enseja responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
AQUISIÇÃO DE VOO DIRETO.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO PARA INCLUSÃO DE ESCALA.
ACRÉSCIMO DE QUATRO HORAS AO TRAJETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso.
O Autor adquiriu passagem aérea para viajar de Fortaleza a Manaus, no dia 07/03/2022, voo direto, que partiria às 06:40 e chegaria ao destino às 9:10.
No dia da viagem, descobriu que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodado em outro, com conexão em Belém, chegando cinco horas após o originalmente previsto.
A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC.
Resta, portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa e acabou tendo de aceitar a reacomodação de voo com duração de 5 horas a mais do acordado inicialmente na compra das passagens aéreas, circunstância essa caracterizadora de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VOO DOMÉSTICO.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO, OCASIONANDO ATRASO DE QUINZE HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Demanda indenizatória proposta em face de companhia aérea em razão do atraso de voo doméstico. 2.
Sentença de procedência.
Inconformismo de ambas as partes. 3.
Relação contratual existente entre as partes regida pelo CDC. 4.
Responsabilidade da ré que é objetiva, apenas afastada nas hipóteses previstas no parágrafo terceiro do art. 14, do CDC. 5.
Alteração unilateral do voo de ida, tanto no horário de saída como na inclusão de uma escala em um voo que seria direto, sem prévia comunicação à consumidora, ocasionando atraso de 15 horas. 6.
Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a readequação de malha aérea não configura força maior, não sendo, pois, oponível ao consumidor. 7.
Dano moral configurado, ante a demora de 15 horas para a saída do segundo voo, acarretando à autora não só o desconforto em aguardar no interior do aeroporto por longo período, sem assistência material, como também pelo fato de ter perdido o evento do seu irmão na cidade de destino. 8.
Quantum fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração.
Súmula nº 343 do TJERJ. 9.
Sentença retificada, de ofício, tão somente quanto ao termo inicial dos juros legais, devendo incidir a partir da data da citação.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 02028922620198190001, Relator: Des (a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. &> (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais postulado pela autora pois a ré claramente falhou na prestação do serviço, não anexando quaisquer documentos que comprovassem a necessidade do cancelamento do voo por força maior, falhas na aeronave, mudanças na malha aérea, manutenção no transporte aéreo etc.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 09016552520228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2023) Dessa forma, entendo que a alteração unilateral do voo, sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dano moral passível de indenização.
A responsabilidade da ré é objetiva e, para que se afaste o dever de indenizar, deve ser demonstrada uma excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a ré não apresentou qualquer prova robusta nos autos de que o cancelamento e a modificação do voo se deram por fatores alheios à sua vontade.
Diante do exposto, conclui-se que a alteração unilateral do voo, somada à ausência de comunicação prévia e à forma inadequada de informar o consumidor, configura dano moral passível de indenização, uma vez que gerou frustração e insegurança ao autor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento.
No que tange à fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a intensidade da ofensa, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade pedagógica e punitiva da indenização.
O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, mas sem configurar enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando a gravidade da alteração contratual, que resultou em demora superior a quatro horas, aliada à completa ausência de comunicação eficaz ao consumidor, entende-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores se revela adequada para atender aos critérios de justiça, proporcionando uma compensação justa ao autor e servindo de desestímulo para a repetição de condutas semelhantes por parte da ré. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de mora a partir da data da citação, conforme orientação do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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