TJRN - 0808787-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:00
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808787-50.2023.8.20.0000 Agravante: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogada: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 20460564) interposto por IVANILDO SOARES DA COSTA contra decisão (Id. 20460565) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825112-35.2023.8.20.5001 para concessão de medicamento movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência solicitado em inicial Foi solicitado, em agravo de instrumento a reforma da decisão vergastada, com intuito de que fosse deferida a medida liminar solicitada para o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias o medicamento Revolade 50mg (Eltrombopague) na quantidade necessária descrita pelo médico para o tratamento inicial de 6 (seis) meses do agravante.
Proferida decisão pela incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista o entendimento proferido pelo tema 793 do STF (Id. 20477774).
Diante da situação de urgência, o autor embargou (Id. 20503056) da decisão de incompetência, informando novo posicionamento do STF no sentido de ser possível a apreciação desta modalidade de demanda em âmbito da Justiça Estadual.
Proferida nova decisão recendo os Embargos de Declaração como se Agravo Interno fosse pelo princípio da fungibilidade recursal, realizando juízo de retratação e determinando a concessão do medicamento solicitado, em caráter de urgência, reconhecendo o pleito liminar feito pela parte autora (Id. 20511314).
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação determinada, a parte autora peticionou (Id. 20511314) pelo imediato bloqueio das verbas estatais para cumprimento da obrigação.
O Ente Estadual apresentou petição informando que o medicamento pleiteado pela agravante (Eltrombopague Olamina 50mg) não se encontrava disponível para entrega imediata para a parte recorrente (Id. 21260683).
Não cumprida voluntariamente a decisão para o cumprimento espontâneo do Estado, tendo em vista a urgência e risco de perecimento da vida do recorrente, foi determinado que a petição fosse apreciada pelo Juízo originário, dando cumprimento ao que foi decidido no Segundo Grau de Jurisdição (Id. 21523819).
O Ministério Público, por meio da sua 16ª Promotora de Justiça, Dra.
Yvellise Nery da Costa, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, na função de custus legis, opinou (Id. 24099029) pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse da demanda recursal, tendo em vista a sentença proferida na origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos originais, observo que foi proferida sentença, julgando improcedente a demanda autoral (Autos originais, Id. 115210614).
Assim sendo, considerando que foi proferida sentença no primeiro grau, restou perdido o objeto recursal.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Assim, em atenção aos arts. 485, IV c/c 932, III, do CPC, verificando a perda superveniente do objeto da demanda, julgo prejudicado o agravo de instrumento, deixando-o de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para adotar as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:16
Prejudicado o pedido de IVANILDO SOARES DA COSTA
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03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0808787-50.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: IVANILDO SOARES DA COSTA ADVOGADO(A): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:11
Outras Decisões
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25/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2023 17:31.
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25/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2023 17:31.
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18/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 11:27.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0808787-50.2023.8.20.0000 Agravante: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): JUÍZA CONVOCADA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 21319700, apresentada por IVANILDO SOARES DA COSTA, o qual solicitou o bloqueio de valores para aquisição do medicamento, em razão da ausência de prazo para concessão de forma voluntária pelo Estado do Rio Grande do Norte, determino que o agravado venha a se manifestar sobre a referida manifestação, em atenção ao princípio da busca da solução consensual dos conflitos e contraditório, no prazo de 48h, já que o recorrido, aparentemente, está disposto a promover a concessão do fármaco para o tratamento do agravante.
Natal, 13 de setembro de 2023.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora -
14/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - JUÍZA BERENICE CAPUXÚ - convocada Processo: 0808787-50.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): JUÍZA BERENICE CAPUXÚ, convocada DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 21260683, apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual informou que está aguardando a entrega do referido medicamento pelo fornecedor contratado para que haja a disponibilização para o demandante, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 7 (sete) dias, venha a se manifestar sobre a respectiva petição, em atenção aos princípios da não surpresa, contraditório e busca pela solução consensual dos conflitos, estabelecidos nos termos dos arts. 3º, §2º, 9º e 10 do CPC.
Natal, 8 de setembro de 2023.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora -
12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:30
Juntada de diligência
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12/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/09/2023 17:29.
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08/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/09/2023 17:29.
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06/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0808787-50.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Com urgência, determino a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que se manifeste, no prazo de 48h, sobre a petição de Id.21026504 e o pedido nela contido.
Natal, 24 de agosto de 2023.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relator -
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808787-50.2023.8.20.0000 Agravante: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogada: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por IVANILDO SOARES DA COSTA contra decisão (Id. 20460565) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825112-35.2023.8.20.5001 para concessão de medicamento movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência solicitado em inicial.
Foi solicitado, em agravo de instrumento a reforma da decisão vergastada, com intuito de que fosse deferida a medida liminar solicitada para o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias o medicamento Revolade 50mg (Eltrombopague) na quantidade necessária descrita pelo médico para o tratamento inicial de 6 (seis) meses do agravante.
Proferi decisão pela incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista o entendimento proferido pelo tema 793 do STF (Id. 20477774).
Diante da situação de urgência, o autor embargou (Id. 20503056) da decisão de incompetência, informando novo posicionamento do STF no sentido de ser possível a apreciação desta modalidade de demanda em âmbito da Justiça Estadual. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a receber os embargos como se agravo interno fosse, conforme autoriza o princípio da fungibilidade e o § 3º, do art. 1.024, do CPC/2015.
Neste sentido, checando os autos originais vejo que o autor da demanda, aqui tratado como agravante, possui 80 (oitenta) anos de idade e é portador de Púrpura Trombocitopênica (CID10 – D69), uma doença autoimune que ocasiona a destruição de suas plaquetas, fragilizando sua saúde.
Tal situação, a qual aduz ser imprescindível o uso do medicamento Revolade 50mg (Eltrombopague) pelo agravante, esta insculpida no laudo (Id. 20460567) fornecido pelo médico que o acompanha, bem como o medicamento é regulado pela ANVISA sob o nº 100681132.
Pois bem, esclareço que a concessão da tutela de urgência se faz mediante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, da probabilidade do direito e o perigo do dano.
No caso dos autos, vejo que ambos restam configurados.
Explico.
Como bem se sabe, os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana são classificados como materialmente fundamentais, estando presentes no teor do art. 5º e 6º da CF/88, fazendo com que o Estado seja responsável por garantir que o cidadão brasileiro tenha acesso às ferramentas capazes de manter sua vida.
Além disso, o art. 230 da CF/88 é claro ao dispor que: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Em adição, o posicionamento mais atual do STF a respeito do tema 793 diz que nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Assim, existindo obrigatoriedade do Estado, constitucionalmente, em promover a saúde de seus cidadãos somado a requisição médica para o fornecimento do fármaco, o qual possui registro na ANVISA, pelo médico que acompanha o idoso, entendo restar patente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por esta razão acolho o agravo interno movido, retratando-me sobre a situação e declarando esta corte como competente para julgamento do feito, nos termos do atual entendimento dos Tribunais Superiores destacado abaixo: STJ A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
STF Depois do julgamento acima, o STF, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.
Além disso, repito, evidente é a probabilidade do direito e o perigo do dano, por se tratar de pessoa idosa e necessitada, configurados os parâmetros do art. 300 do CPC capaz de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Portanto, em juízo de retratação, defiro o pedido da tutela de urgência para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista que o medicamento é regulado pela ANVISA, venha a fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento solicitado, nos termos da requisição médica.
Informe o Juízo de primeiro grau a respeito desta decisão e cumpra-se o determinado com MÁXIMA URGÊNCIA POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE SAÚDE.
Após, que seja promovida a abertura de prazo para que o o agravante apresente contrarrazões ao agravo de instrumento e, conseguinte, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
21/07/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808787-50.2023.8.20.0000 Agravante: IVANILDO SOARES DA COSTA Advogada: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Observo que o presente caso versa sobre matéria que a Justiça Comum não é competente para atuar.
Explico.
O medicamento Eltrombopagueocamina (Revolade 50mg) possui registro na ANVISA, sob o número 100681132, no entanto, não se encontra no RENAME.
Dessa forma, o pleito de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído no RENAME, a ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, torna obrigatória a presença da União no polo passivo da demanda e desloca a competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (temas 793 do STF): EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), MAS NÃO INCLUÍDO NA REMANE.
AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXEGESE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178 (Tema nº 793), este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
No voto condutor desses embargos, elucidados alguns aspectos sobre a solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, dentre os quais (verbis): “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação”. 3.
Na hipótese em exame, pleiteado o fornecimento de medicamento não incluído na RENAME e, portanto, não padronizado no Sistema Único de Saúde, a tornar obrigatória a presença da União no polo passivo da demanda, com o deslocamento da competência para Justiça Federal (Precedentes de ambas as Turmas deste Supremo). 4.
Mantido o fornecimento do fármaco até nova deliberação do juízo competente (Rcl nº 49.909AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 23.5.2022). 5.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1365588 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) - grifei Portanto, declaro a incompetência da Justiça Estadual para atuar neste feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal por força do entendimento do STF, acima insculpido.
Cumpra-se com máxima urgência, em razão de se tratar de questão de saúde.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA -
20/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/07/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Declarada incompetência
-
18/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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