TJRN - 0806265-44.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806265-44.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIO SERGIO RIQUE DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Desde 2024 tenta-se a satisfação do cumprimento de sentença com o pagamento da condenação, sem sucesso.
Foi determinada consulta ao SISBAJUD nas contas do demandado, cujo bloqueio restou insuficiente (Id 137502874); foi solicitada a segunda teimosinha pelo SISBAJUD que retornou negativa (Id 146628627); consulta ao Renajud também restou negativa (Id 151820929); a consulta ao Infojud (Id 152031704) também retornou sem bens; mandado de penhora com diligência negativa (Id 157168633); a consulta aos demais sistemas também já foi apreciada e indeferida por duas vezes (Id 144878735 e Id 153146555), tendo sido inserido o nome do demandado no Serasajud, consoante certidão nos autos (Id 153358394).
A parte exequente, em sua última petição, reitera as diligências já envidadas e que foram infrutíferas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de reiteração de consultas aos sistemas, pois a parte autora não comprovou qualquer alteração patrimonial da parte ré a justificar tal pleito, inclusive porque exauridas por este juízo as tentativas de consulta a bens pelos referidos sistemas disponíveis, sem sucesso.
Consultando os autos, verifica-se a frustração na apreensão de valores para o cumprimento da execução, por todos os sistemas disponíveis, inclusive por mandados de penhora.
Prevê o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, impõe-se a extinção do presente processo, em razão de inexistir bens a penhorar.
Como reza o §4º do artigo 782 do CPC, a inscrição via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o que fica desde já determinado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução por inexistência de bens.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, em favor da parte exequente, do valor de R$188,88, transferido para a conta judicial (Id 137502874), observando a conta bancária informada pelo exequente no id. 144705187, qual seja: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO • CNPJ N.º 08.***.***/0001-05 • BANCO DO BRASIL • AGÊNCIA 4361-3 • CONTA CORRENTE 28170-0, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Em razão da extinção por inexistência de bens, cancele-se a inscrição via SERASAJUD efetuada no Id 153358394, conforme determinação do §4º do artigo 782 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida e arquive-se em seguida.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº 0800838-55.2024.8.20.5103 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto, em anexo, resposta do afastamento de sigilo bancário.
Intime-se a parte requerida para se manifestar e juntar comprovante autenticável do registro de gravame supostamente feito pelo BANCO SANTANDER, até mesmo para que se verifique a legitimidade passiva daquela empresa para responder à ação, em até 15 dias.
Após tudo isto, intime-se a parte autora para se manifestar, em até 15 dias.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 29 de abril de 2025.
LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806265-44.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de julho de 2023. -
03/03/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2021 22:24
Recebidos os autos
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13/11/2021 22:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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