TJRN - 0874515-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0874515-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: NATHALIA GABRIELLE MELO COSTA Parte Demandada: GELO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), o RECURSO INOMINADO interposto pela parte demandada (Id 149411495).
E considerando que a parte autora já apresentou contrarrazões ao recurso (Id 154320671, págs. 1 a 8), determino que se remetam os autos à Turma Recursal (a quem compete analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado em sede recursal pelo recorrente, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Outrossim, verifico que a petição de Id 154320671, págs. 9 a 15 foi juntada equivocadamente neste feito, uma vez que pertence a outro processo, razão pela qual determino o seu desentranhamento e intimação do advogado subscritor, a fim de que tome ciência de tal fato, bem como providencie a juntada no processo correto.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0874515-70.2023.8.20.5001 AUTOR: NATHALIA GABRIELLE MELO COSTA REU: GELO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.
A parte embargante requer que as omissões e contradições que entende haver na sentença sejam sanadas.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
A avaliação do recurso apresentado (e de seus pedidos) permite concluir que a parte embargante se mostra irresignada com a conclusão extraída da análise das provas e exposta na sentença recorrida.
A sentença não possui omissão ou contradição, como alega, mas sim, fundamentos e conclusão diversos do que a parte demandada esperava, já que realiza uma análise diferente do acervo probatório.
Não há nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois pode a parte demandada confrontar as conclusões ali alcançadas em sede de recurso inominado.
Deve a parte autora, portanto, submeter seu inconformismo quanto ao julgamento às instâncias superiores, a fim de que o conjunto probatório seja reavaliado, não servindo os aclaratórios a tal propósito.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
P.
Intimações necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 12:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:12
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE MELO COSTA, por sua Advogada em 19/07/2024.
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20/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/01/2024 22:47
Outras Decisões
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19/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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