TJRN - 0843641-83.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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20/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FG CAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de COM 3- Empreendimentos e Construções Ltda. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 09:30
Desentranhado o documento
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29/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843641-83.2015.8.20.5001 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, COM 3- EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., FG CAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa requerido por FG CAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou a Fazenda Estadual à restituição dos valores pagos indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS do período de 01 de janeiro de 2011 a 01 de janeiro de 2016, anteriores à EC 87/2015 quanto à aquisição de mercadorias destinadas às obras de construção civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em ID 76344632, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 330.041,70 (trezentos e trinta mil, quarenta e um reais e setenta centavos), a título de diferencial de alíquota de ICMS, distribuindo-se o montante da seguinte forma: R$ 76.601,13 (setenta e seis mil, seiscentos e um reais e treze centavos) a ser pago a EDNALDO SOARES DA SILVA; R$ 207.685,56 (duzentos e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago a COM3 – EMPREEND.
E CONSTRUÇÕES LTDA; e R$ 45.755,01 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) a ser pago a FG CAT – EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em adição, requereram a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores a serem restituídos à cada exequente, a título de honorários contratuais, sendo 95% (noventa e cinco por cento) do valor, a ser pago a MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aderente do simples nacional, e 5% (cinco por cento), a ser pago a LEILA DO BONFIM ROLIM.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o Ente Público foi condenado em honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, em razão da sucumbência recíproca, estes foram repartidos à razão de 40% (quarenta por cento) em benefício do causídico da parte autora, ou seja, no montante de R$ 13.201,67 (treze mil, duzentos e um reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, sendo R$ 12.541,59 (doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em favor de MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e R$ R$ 660,08 (seiscentos e sessenta reais e oito centavos), a ser pago a advogada Leila do Bomfim Rolim.
Intimada, a Fazenda Estadual devedora não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, em ID 140243030, o terceiro interessado EDILSON FIDELIS DA SILVA peticionou, informando que é credor da parte exequente que obteve provimento judicial de penhora no rosto desses autos na 16ª Vara Cível da comarca de Natal.
Em ID 144412130, este Juízo determinou a expedição de termo de penhora no rosto dos presentes autos, conforme requerido pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Brevemente relatados.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela parte credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição de indébito.
Na Sentença objeto de execução, o ente público executado foi condenado à restituição dos valores pagos indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS do período de 01 de janeiro de 2011 a 01 de janeiro de 2016, anteriores à EC 87/2015 quanto à aquisição de mercadorias destinadas às obras de construção civil, como também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, em razão da sucumbência recíproca, foram repartidos à razão de 40% (quarenta por cento) em benefício do causídico da parte autora.
Doravante, a parte credora estipulou o quantum debeatur de R$ 330.041,70 (trezentos e trinta mil, quarenta e um reais e setenta centavos), referente ao crédito tributário a ser restituído, e R$ 13.201,67 (treze mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, manteve-se silente.
Preliminarmente, a parte exequente informa a baixa da empresa BOSSA NOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 09.***.***/0001-98), de modo que pugna pela habilitação do sócio EDNALDO SOARES DA SILVA no presente feito.
Nesse ponto, não há qualquer óbice à inclusão do ex-sócio na lide, ante a ocorrência de extinção da sociedade empresária, uma vez que a baixa regular da pessoa jurídica cessa sua capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial, independentemente da natureza da ação.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO.
EMPRESA EXTINTA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. - Não sendo uma dívida quitada, age o credor em exercício regular de direito ao levar o nome do devedor a protesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074176-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021).
Prevalece, portanto, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo a extinção da sociedade empresária, a legitimidade para perseguir eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade é do ex-sócio, sendo cabível a modificação do polo ativo para o regular processamento do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Repise-se que o entendimento jurisprudencial brasileiro se encontra em consonância com o precedente emanado pelo STJ, no sentido de que, com a pessoa jurídica regularmente extinta, há a extinção da sociedade empresária, que equivale à morte da pessoa natural, o que enseja na ilegitimidade ad causam para figurar na demanda executória e possibilita, inclusive, em sede de cumprimento de sentença, a substituição pelos seus sucessores, isto é, os sócios à época.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. 1. É possível a sucessão processual da pessoa jurídica extinta após o ajuizamento da ação, com fulcro na aplicação analógica do art. 110 do CPC. 2.
A sucessão processual da sociedade empresária extinta deve ocorrer por meio do procedimento de habilitação e não de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilização do sócio não será pessoal, mas sim na condição de sucessor da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188639-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023).
Desse modo, resta evidente que, como a pessoa jurídica extinta não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, deve ser incluído o sócio EDNALDO RODRIGUES DA SILVA no polo ativo para a devida regularização processual.
Outrossim, na petição de cumprimento de sentença, a parte credora requereu a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, sendo 95% (noventa e cinco por cento) deste valor, a ser pago a MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aderente do simples nacional, e 5% (cinco por cento), a ser pago a LEILA DO BONFIM ROLIM, bem como o rateio dos honorários sucumbenciais, na mesma proporção.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é cabível a retenção de honorários contratuais no precatório, desde que requerido antes da sua expedição.
Veja-se: "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2.
Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV.
Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória.
E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No tocante ao rateio dos honorários advocatícios, de igual modo merece guarida.
No caso do rateio dos honorários sucumbenciais exequendos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da quantia devida a cada advogado credor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos, de modo que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.520/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, considerando que a retenção foi requerida antes da expedição do precatório, cabível o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais incidente sobre o crédito a ser restituído à cada parte credora (EDNALDO SOARES DA SILVA, COM3 – EMPREEND.
E CONSTRUÇÕES LTDA e FG CAT – EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS LTDA), através de precatório, observando-se o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) a ser pago a MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e de 5% (cinco por cento), a ser pago a LEILA DO BONFIM ROLIM.
Revela-se cabível, ainda, o rateio dos honorários sucumbenciais exequendos, correspondentes a R$ 13.201,67 (treze mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da quantia devida a cada sociedade de advogados credora, sendo 95% (noventa e cinco por cento) em favor de MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e 5% (cinco por cento) em favor de LEILA DO BONFIM ROLIM.
Logo, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, verifica-se a concordância tácita do devedor, o que enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, os precedentes adiante são elucidativos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Após ter sido apresentado o valor correspondente ao débito devido, o agravante foi regularmente intimado para que, querendo, apresentasse eventual impugnação ao valor alcançado.
Perpassado esse momento processual, no qual não houve qualquer manifestação do executado, não pode, agora, pretender impugnar o valor homologado, haja vista a ocorrência do instituto da preclusão.
O que o agravante pretende agora ver discutido deveria, salvo melhor juízo, ter sido arguido em momento oportuno, de modo que a preclusão neste momento se apresenta como obstáculo intransponível a essa manifestação, não sendo possível reanalisar o que já restou devidamente apurado e homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319464-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) EMENTA: AGRAVO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
PRECLUSÃO. - Ao deixar transcorrer, sem manifestação específica, o prazo outorgado para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, o agravante concordou tacitamente com o seu teor, o que, por sua vez, ensejou a respectiva homologação pelo juízo de origem, fatos que tornaram preclusa a oportunidade para a realização de prova pericial pleiteada apenas pela via deste agravo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0461.17.004959-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) Em face do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 330.041,70 (trezentos e trinta mil, quarenta e um reais e setenta centavos), a título de restituição de DIFAL ICMS, distribuindo-se o montante da seguinte forma: R$ 76.601,13 (setenta e seis mil, seiscentos e um reais e treze centavos) a ser pago a EDNALDO SOARES DA SILVA; R$ 207.685,56 (duzentos e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago a COM3 – EMPREEND.
E CONSTRUÇÕES LTDA; e R$ 45.755,01 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavos) a ser pago a FG CAT – EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS LTDA. a.1) DEFIRO o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais no precatório a ser expedido à cada parte credora, observando-se o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) a ser pago a MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e de 5% (cinco por cento), a ser pago a LEILA DO BONFIM ROLIM; a.2) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição dos Precatórios; a.3) Para a confecção dos cálculos dos Precatórios, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ 76.601,13 (setenta e seis mil, seiscentos e um reais e treze centavos) e Beneficiário: Ednaldo Soares da Silva; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Crédito Tributário; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Sim. ______________________________________________ I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II -Valor devido R$ 207.685,56 (Duzentos e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos e Beneficiário: COM3 – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Crédito Tributário; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Sim. ______________________________________________ I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II -Valor devido R$ 45.755,01 (Quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) e Beneficiário: FG CAT – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Crédito Tributário; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Sim. b) HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente, para considerar o Estado do Rio Grande do Norte devedor da quantia de R$ 13.201,67 (treze mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. b.1) DEFIRO o rateio dos honorários sucumbenciais exequendos e DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da quantia devida, sendo 95% (noventa e cinco por cento) em favor do escritório MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 26.***.***/0001-54, e 5% (cinco por cento) em favor da advogada LEILA DO BOMFIM ROLIM, inscrita no CPF/MF sob o n.º *27.***.*92-65 e na OAB-PB sob o n.º 17.568. b.2) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II -Valor devido: - R$ 12.541,59 (Doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e Beneficiário: MANUEL CAVALCANTE JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ/MF n° 26.***.***/0001-54); III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. ______________________________________________ I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II -Valor devido: - R$ 660,08 (seiscentos e sessenta reais e oito centavos) e Beneficiário: LEILA DO BOMFIM ROLIM (OAB-PB n.º 17.568) III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Outubro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.3) Intime-se o ente público, o Estado do Rio Grande do Norte, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.4) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial. b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor dos advogados credores.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
19/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:16
Outras Decisões
-
27/02/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 12:32
Processo Reativado
-
12/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:24
Decorrido prazo de FG CAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:06
Decorrido prazo de COM 3- Empreendimentos e Construções Ltda. em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:06
Decorrido prazo de MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/05/2019 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2019 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/01/2019 15:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/01/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 12:14
Outras Decisões
-
12/01/2018 00:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/07/2017 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 15:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2016 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2016 23:59:59.
-
18/04/2016 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2016 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2016 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 10:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2015 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2015 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2015 10:59
Declarada incompetência
-
06/10/2015 16:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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