TJRN - 0800721-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 13:55
Processo Reativado
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28/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800721-36.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: ERIKSON INACIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante no ID 149914331, no sentido de corrigir o erro material da sentença prolatada no ID 148031737.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro ao determinar a condenação no valor de R$ 19.787,49 (dezenove mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), quando o valor correto seria de R$ 20.287,53 (vinte mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) mais a multa de R$ 405,72 (quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada.
Desta feita, requer que este Juízo reconheça o erro e que, em razão disso, a citada sentença seja corrigida.
A parte demandada foi intimada no ID 151707737, mas não se manifestou. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Observando o erro apontado, verifica-se que a soma do valor total das taxas está diferente dos valores dos boletos apresentados.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para, alterando a decisão proferida, sanar o erro apontado, determinando que conste na parte final da sentença o seguinte trecho: “
Ante ao exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial para determinar que ERIKSON INACIO DE SOUSA pague ao CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL a quantia de R$ 20.287,53 (vinte mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), mais a multa de R$ 405,72 (quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme planilha, em anexo, referente as taxas condominiais vencidas (não prescritas).
Determino a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC..” Mantenho os demais termos da decisão anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:54
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ERIKSON INACIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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