TJRN - 0809174-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809174-20.2025.8.20.5004 Parte Exequente: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Parte Executada: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809174-20.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Parte Ré/Executada: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 159215698.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809174-20.2025.8.20.5004 AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:12
Processo Reativado
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25/07/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0809174-20.2025.8.20.5004 AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES ajuizou a presente ação em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré há pouco mais de um ano, tendo firmado relações bancárias de uso de cartão de crédito.
Aduz que foi concedido limite no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este uso feito durante todo o mês, porém decidiu a ré, de forma unilateral e com aviso realizado no dia 24/05/2025, reduzir o limite do cartão para R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), no dia 26/05/2025.
Relata que a empresa ré promoveu um aviso de redução de limite no dia 24/05/2025, que totalizaria R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), vindo a reduzir o limite dois dias depois do aviso, no dia 26/05/2025, sem qualquer justificativa plausível ou oportunização de defesa, o que ocasionou em um limite negativo em desfavor do autor.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a restabelecer o limite de crédito anteriormente concedido, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da medida liminar.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 152723078.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera.
Em contestação, a parte Demandada afirma que o autor foi previamente informado acerca da redução do limite de crédito, através de PUSH e e-mail.
Destaca a inexistência de dano indenizável e assevera impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Das Preliminares.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da instituição financeira Ré, no momento em que procedeu com a redução do limite de crédito fornecido à parte Autora sem efetuar notificação com a antecedência devida.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Embora o Requerido sustente que a presente demanda se refere apenas à redução de crédito contratualmente prevista, ao analisar atentamente a documentação constante dos autos, entendo que assiste razão ao Requerente ao afirmar que o banco Réu reduziu o limite de crédito sem a devida antecedência.
Com efeito, verifica-se nos autos que a notificação enviada ao consumidor foi remetida apenas dois dias antes da efetiva redução do serviço contratado, o que, evidentemente, compromete de forma significativa a possibilidade de reorganização financeira por parte do consumidor, em claro prejuízo aos seus direitos.
Cumpre ressaltar que não se nega a prerrogativa que a instituição financeira tem de cancelar ou reduzir unilateralmente o limite do crédito, todavia, terá o dever de avisar previamente o correntista, frisando-se, por oportuno, que tal limite não configura mera benesse destinada ao consumidor pelos bancos, mas sim, modalidade de crédito cuja utilização pode implicar a incidência de elevados encargos moratórios.
Além disso, o banco demandado não se atentou a comprovar a efetiva deterioração do perfil de risco da parte autora.
Neste diapasão, por ausência de comprovação de suficiente notificação prévia à parte Autora da redução do limite de crédito, aliada à legítima expectativa gerada ao consumidor quanto à possibilidade de uso deste, pertinente se mostra o pleito autoral.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte do Réu, visto que impôs à parte Autora a redução do limite de crédito sem a notificação prévia devida, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelo Demandado.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de obrigação de fazer no sentido de que seja determinado ao banco Demandado que proceda com o restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido, entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que a possibilidade de diminuição de crédito após análise de cadastro do consumidor é conferida ao banco Réu, o qual apenas tem condicionado o aumento do limite ao preenchimento de condições, conforme é usual na prática de qualquer instituição financeira.
A arbitrariedade aqui reclamada consiste na redução ou no cancelamento do limite de crédito sem a devida notificação prévia, não quanto à prática de diminuição ou bloqueio de função crédito em si.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, solidariamente, a pagar a parte Autora, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809174-20.2025.8.20.5004 AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES ajuizou a presente ação contra a empresa PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, alegando, em síntese, que é cliente da parte ré, bem como que foi surpreendido com a redução de seu limite em cartão de crédito, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a parte ré a restabelecer o limite de crédito anteriormente concedido, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
De fato, a princípio e em tese, não é possível compelir instituição financeira a fornecer crédito.
Como se não bastasse, a medida requerida apresenta caráter absolutamente satisfativo, o que impede a concessão da medida antes da regular tramitação do feito.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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