TJRN - 0800485-09.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800485-09.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSENILDO FREIRE DA SILVA Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES OU, CASO INTIMADA, A PARTE RECORRIDA NÃO AS TENHA APRESENTADO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ressalte-se que, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de justiça gratuita, se for o caso, é da competência da Turma Recursal.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800485-09.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSENILDO FREIRE DA SILVA Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que sejam retificados os cálculos de sua remuneração, com a implantação dos percentuais de progressão horizontal e vertical de forma cumulativa.
Intimado, o Município requerido pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de estarem ausentes os requisitos para a sua concessão. (ID Num. 145243329) É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1° da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Art. 1º da Lei 9.494.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem no Novo CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento das verbas de natureza salarial devidas à parte autora, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária em desfavor do requerido.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória em aumento de remuneração, que gerará ao réu uma obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
No caso, observa-se que a tutela provisória requerida implicará em pagamento a ser custeado pela parte ré, incidindo na vedação expressa da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
Sobre a matéria, pacífico o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. (…). 2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do E.
TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES - CONCESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, B, DA LEI DE Nº 9.494/97 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É vedada a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos; 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não se amolde as hipóteses do artigo 1º da Lei nº 9.494/97.
Não sendo esta a exceção dos autos, não merece reforma a decisão recorrida. ( Agravo de Instrumento nº 2013.000357-0, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJE 02/05/2016)".
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido.
Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria, em parte, o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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