TJRN - 0809859-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES BEZERRA DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809859-46.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA LUCIA CONSTANTINO DE SOUZA REU: DANILO SANTOS DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANA LÚCIA CONSTANTINO DE SOUZA em face de DANILO SANTOS DE AMORIM.
A parte autora, na petição inicial (ID 120092196), relata ter celebrado, em 10 de março de 2021, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel situado na cidade de Mossoró/RN.
O objeto do contrato foi a aquisição de uma casa residencial unifamiliar, com pavimento único, localizada na Rua Linconl, nº 321, bairro Santa Júlia, com área construída de 60,00m², conforme especificações constantes na cláusula contratual mencionada.
A autora afirma ter cumprido integralmente o contrato, inclusive com a quitação do valor acordado.
Posteriormente, ao manifestar interesse em vender o imóvel, confiou a documentação a um corretor, o qual identificou um comprador potencialmente interessado.
Contudo, foi surpreendida pela ausência de averbação da construção junto ao cartório de registro de imóveis competente, o que inviabiliza a venda mediante financiamento bancário.
Diante da necessidade urgente de alienar o imóvel, motivada pelo custeio de tratamento médico de sua nora, Josiele Gonçalves dos Santos, a autora buscou regularizar a situação, sem, no entanto, obter êxito, mesmo após contato com o requerido, Danilo Santos de Amorim.
Por fim, afirma não dispor de recursos financeiros para arcar com a averbação da construção, razão pela qual requer a responsabilização do requerido pelos prejuízos decorrentes da inexecução parcial do contrato, notadamente quanto à ausência de regularização registral do imóvel.
Realizada tentativa de autocomposição, esta restou infrutífera (ID 144396813).
A parte demandada, em contestação (ID 144739732), sustenta a validade do negócio jurídico firmado com a autora, ressaltando que ambas as partes assumiram obrigações específicas no contrato de compra e venda do imóvel.
Informa que o bem foi inicialmente ofertado pelo valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), porém, a autora solicitou um desconto por não dispor do valor integral.
Diante disso, o réu aceitou reduzir o preço para R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), sob a condição expressa de que a autora assumiria integralmente a responsabilidade pela regularização do imóvel.
Segundo a parte ré, tal condição foi expressamente pactuada no contrato (ID 120092206), não havendo, portanto, qualquer vício ou ambiguidade quanto às obrigações assumidas.
Alega, ainda, que em 19 de março de 2021 foi lavrada escritura pública de compra e venda no Primeiro Ofício de Notas de Mossoró (ID 120092208), a qual foi assinada voluntariamente por ambas as partes, com pleno conhecimento de que o imóvel transferido tratava-se de um terreno — conforme descrito na própria escritura como “um terreno destinado à construção”.
O réu argumenta que jamais houve obrigação contratual de averbação da construção, sendo tal encargo atribuído exclusivamente à compradora.
Sustenta, portanto, que não houve qualquer inadimplemento de sua parte, tendo transferido o imóvel exatamente nos termos pactuados.
Dessa forma, afirma que a autora tenta se beneficiar de conduta contraditória, ao pleitear judicialmente a responsabilização do réu por encargo que assumiu de forma consciente.
Por fim, conclui que a ação se mostra abusiva e improcedente, uma vez que não há respaldo contratual ou legal para a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento contratual por parte do réu no que diz respeito à averbação da construção do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a interpretação dos contratos deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da obrigatoriedade das convenções livremente pactuadas, nos termos dos artigos 421, 422 e 421-A do Código Civil.
Assim, é imperioso analisar o conteúdo do contrato celebrado pelas partes e a escritura pública posteriormente lavrada, a fim de verificar se houve violação de dever contratual pelo requerido.
Conforme se extrai do documento identificado sob o ID 120092206, o contrato particular de compromisso de compra e venda previa, de forma expressa, que a autora se responsabilizaria por toda e qualquer regularização do imóvel.
Esta condição foi a contrapartida concedida em razão do abatimento do preço originalmente proposto, reduzido de R$115.000,00 para R$105.000,00.
Além disso, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 19 de março de 2021 (ID 120092208), indica que o bem transferido foi descrito como um terreno destinado à construção, e não como uma casa construída e regularizada junto ao cartório de registro de imóveis.
A autora, ciente dessa descrição, assinou o documento, sem apresentar qualquer ressalva quanto à ausência de averbação da edificação.
Tal conduta indica concordância expressa com os termos da transação.
Destarte, não se verifica qualquer descumprimento contratual por parte do réu.
Pelo contrário, este cumpriu sua obrigação ao transferir o imóvel conforme previamente ajustado entre as partes, cabendo à autora, nos termos do que foi acordado, a regularização da construção junto ao registro de imóveis competente.
A alegação de desconhecimento ou surpresa quanto à necessidade de averbação não encontra respaldo, uma vez que a autora agiu com plena consciência das condições da transação, inclusive beneficiando-se de redução no valor do imóvel exatamente em razão de assumir tal encargo.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para obrigar o réu à averbação da construção ou responsabilizá-lo por eventual prejuízo decorrente da ausência de tal regularização, sendo a pretensão da autora desprovida de respaldo legal e contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONSTANTINO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONSTANTINO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 15:00 em/para 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 15:00 em/para 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/11/2024 12:43
Recebidos os autos.
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13/11/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
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20/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2024 21:02
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE AMORIM em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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