TJRN - 0803497-90.2022.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803497-90.2022.8.20.5108 Promovente: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC e outros Promovido: RAFAEL DE SOUZA FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Rafael de Souza França, ao qual imputa a prática do crime descrito no art. 150, §1º, do Código Penal.
Em audiência realizada em 12.04.2023 foi deferida a suspensão condicional do processo (ID n. 98368062).
Fundamento.
DECIDO.
Com efeito, expirado o período de prova fixado (02 anos) sem que tenha ocorrido a revogação do benefício, já que a concessão ocorreu em 12.04.2023, impõe-se a extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 89, 5 §º, da Lei n. 9.099/95.
No caso dos autos, ademais, o autor do fato demonstrou a quitação da prestação pecuniária fixada (ID n. 100013936), havendo ainda comprovação de comparecimento junto ao juízo deprecado (ID´s n. 153171623 - Págs. 12/13 e 157875775 - Pág. 12/18).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DE SOUZA FRANCA, nos termos do art. 89, § 5º da Lei n. 9.099/95, quanto aos fatos objeto do presente processo.
Dispensada a intimação pessoal do autor do fato em atendimento ao disposto no Enunciado 105 do FONAJE, sendo suficiente a intimação por intermédio de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 23 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
22/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/07/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:11
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicação
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803497-90.2022.8.20.5108 Promovente: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC e outros Promovido: RAFAEL DE SOUZA FRANCA DECISÃO Vistos etc.
Com efeito, para proferir a decisão de ID n. 140127010 este juízo se amparou nas informações extraídas das cartas precatórias n. 1006428-51.2024.8.26.0127 e 1011838-90.2024.8.26.0127 (ID´s n. 130052339 - Pág. 18 e 139654707 - Pág. 15), nas quais não mais se localizara o autor do fato.
Referidas deprecatas foram expedidas em face da compreensão de que a primeira carta precatória, de n. 1005090-76.2023.8.26.0127, teria sido devolvida após a mera intimação do autor do fato, sem que se tivesse aguardado o cumprimento e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, como se vê dos ID´s n. 104915714 e 123175024, contudo, o que se observa é que em verdade a carta precatória de n. 1005090-76.2023.8.26.0127 foi em seguida desarquivada pelo juízo deprecado, como mostram as movimentações extraídas da consulta junto ao PJe do TJSP, sendo que é justamente no bojo dela que o autor do fato vem cumprindo as condições da suspensão condicional do processo, mais precisamente o comparecimento trimestral em juízo, como ele próprio comprovou no ID n. 153171623.
Destaque-se que a decisão de ID n. 140127010 não ignorou o pagamento da prestação pecuniária comprovado no ID n. 100013936, tendo se atido ao comparecimento trimestral em juízo, dado que, como se viu, o juízo deprecado não comunicou que seguia sendo feito nos autos n. 005090-76.2023.8.26.0127.
Assim, por ter sido amparada em premissa fática equivocada, e em harmonia com o parecer ministerial de ID n. 153658245, DEFIRO o pleito formulado pelo autor do fato no ID n. 153171621, tornando sem efeito a decisão de ID n. 140127010.
Por consequência, cancele-se a audiência de instrução aprazada.
Outrossim, oficie-se a 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, requerendo informações acerca da carta precatória n. 005090-76.2023.8.26.0127, se for o caso devolvendo-a com a integralidade das assinaturas do termo de comparecimento, haja vista que a suspensão condicional do processo foi estabelecida em 12.04.2023 (ID n. 98368062), já tendo decorrido assim o prazo de 02 (dois) anos fixado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 4 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
05/06/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:36
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:32
Outras Decisões
-
04/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:12
Juntada de diligência
-
16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:01
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:45
Juntada de diligência
-
10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 18:01
Outras Decisões
-
15/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2024 07:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/06/2024 14:51
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2024 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/08/2023 08:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/04/2023 10:58
Suspensão Condicional do Processo
-
12/04/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 às 10:30h, Pau dos Ferros/RN.
-
12/04/2023 10:32
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:30
Juntada de intimação
-
14/02/2023 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
07/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:30
Audiência preliminar realizada para 31/08/2022 08:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:45
Audiência preliminar designada para 31/08/2022 08:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/08/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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