TJRN - 0852230-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/07/2025 11:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852230-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE GRIMARIO GOMES, JOSE GUTEMBERG DE MACEDO, JOSE HAMILTON DE PAIVA, JOSE HELIO DE ALMEIDA, JOSE HELTON BORGES DE CARVALHO, JOSE HENRIQUE SILVA FREITAS, JOSE HERIKSON DANTAS DO AMARAL, JOSE HILARIO TAVARES DA SILVA, JOSE HILDO ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente JOSE HILDO DA ROCHA veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0804892-79.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Ademais, cumpre esclarecer que a execução individual nº 0804892-79.2024.8.20.5001, com base na qual o exequente fundamentou sua desistência, foi ajuizada posteriormente ao presente cumprimento, de modo que, configurada a inicial litispendência, o Juízo prevento é o desta 1ª Vara da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a presente situação difere-se daquelas em que este Juízo homologa a desistência dos cumprimentos de Sentença promovidos pelo Sindicato por opção do servidor em executar com advogado particular, posto que em tais demandas a manifestação de desistência ocorre antes da Sentença homologatória, enquanto na presente a manifestação foi posterior.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente JOSE HILDO DA ROCHA.
Intimem-se.
Oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública comunicando a prevenção desta 1ª Vara da Fazenda Pública quanto à litispendência entre a execução individual nº 0804892-79.2024.8.20.5001 e o presente feito.
Após, voltem os autos conclusos para lançamento do movimento de suspensão antes da devolução dos autos à SERPREC para providências de pagamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:39
Outras Decisões
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15/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/12/2024 16:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/12/2024 16:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 01:48
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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