TJRN - 0885406-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885406-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação mandamental coletiva, instruindo a petição inicial (ID 138933785) com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 138933800), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimado a emendar a inicial para juntar aos autos planilha de cálculo que tenha por parâmetro o vencimento básico do C-11 (ID 142695431), o exequente anexou a planilha atualizada (ID 148342072).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 148359773), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 153722128). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
LOURIVAL BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*84-20 a) ID da planilha homologada: 148342072 b) Valor devido (bruto): R$ 16.166,17 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 16.166,17 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2020 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria g) Número do processo de referência: Mandado de Segurança n.º 2012.013741-4 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
05/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 06:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885406-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Indefiro o petitório retro, uma vez que o documento solicitado é disponibilizado diretamente ao servidor de forma administrativa.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intime-se.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:25
Processo Reativado
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08/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885406-19.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Não tendo a parte exequente diligenciado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, deixando de atender ao que lhe foi determinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
30/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885406-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para cumprir o que foi determinado no ID 153767540, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
05/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885406-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a ficha funcional e se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva do IPERN.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
06/06/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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12/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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