TJRN - 0819830-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819830-45.2025.8.20.5001 Autor: VERONICA LEAL DE MOURA Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual VERONICA LEAL DE MOURA pleiteia, em síntese, a anulação de cláusulas do Edital nº 01/2024 que restringem a correção das provas discursivas aos candidatos classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas, bem como a nulidade do item 9.19 do mesmo edital, a fim de assegurar sua permanência no certame, com a correção de sua prova discursiva e prosseguimento para as demais etapas.
Relata a autora que, embora tenha alcançado 35 pontos na prova objetiva — pontuação superior ao mínimo de 31 pontos exigido pelo edital —, foi eliminada do concurso por não figurar no rol dos 10 (dez) primeiros colocados de sua Diretoria Regional, o que inviabilizou a correção de sua prova discursiva.
Sustenta que a cláusula de barreira prevista nos itens 9.17 e 9.17.2 do edital, bem como a exigência do item 9.19, afrontam a Lei Estadual nº 11.888/2024 e princípios constitucionais da legalidade, isonomia, ampla concorrência e proporcionalidade.
Os demandados apresentaram defesa pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTOS Preliminarmente - da ausência do interesse de agir Arguiu a FGV ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Da ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte Suscitou o ente público a ilegitimidade passiva, que deve ser rejeitada, sendo a banca organizadora do certame meramente contratada para satisfação e gestão do interesse público, contudo, a responsabilidade primária é do demandado.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrenta-se a alegada (in)constitucionalidade da cláusula de barreira.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra denominada ‘cláusula de barreira’, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, desde que fundada em critérios objetivos e previamente previstos no edital, a limitação é legítima e não afronta os princípios da isonomia e do concurso público.
No caso concreto, o item 9.17 do edital estabelece que apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até 10 vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição.
O autor não logrou classificação dentro desse quantitativo, razão pela qual não teve sua prova discursiva corrigida.
Trata-se de critério objetivo, previsto no edital e aplicado indistintamente a todos os candidatos.
Quanto à invocação da Lei Estadual nº 11.888/2024, a questão resta superada pela decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na ADI nº 0816013-72.2024.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal dessa norma, com efeitos ex tunc, por vício de iniciativa, por dispor sobre provimento de cargos públicos — matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 46, §1º, II, "b", da Constituição Estadual.
Em controle difuso, compete a este Juízo reconhecer tal decisão e afastar a aplicação da referida lei ao caso concreto.
Registre-se, ademais, que igualmente em controle difuso também se verifica vício material, pois a referida lei colide frontalmente com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376, a qual reconheceu a plena constitucionalidade da cláusula de barreira quando estabelecida de forma objetiva e isonômica, como ocorre no presente certame.
Assim, a norma estadual afronta entendimento firmado em repercussão geral, razão pela qual não pode produzir efeitos.
No que compete ao item 9.19 do edital, que exige nota mínima de 8 pontos na prova discursiva, observa-se igualmente tratar-se de critério objetivo, estabelecido previamente no edital e aplicável de forma isonômica, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais.
Ao Poder Judiciário é vedado substituir a banca examinadora na definição dos critérios de avaliação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica.
Precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado (Recurso Inominado Cível nº 0842721-31.2023.8.20.5001, j. 11/12/2024) reafirma a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital, ressalvando hipóteses em que critérios editalícios contrariem diretamente a lei ou princípios constitucionais, o que não se configura na presente demanda.
Diante do exposto, não há ilegalidade a ser sanada e os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0819830-45.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 2 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERONICA LEAL DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERONICA LEAL DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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