TJRN - 0809239-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809239-43.2025.8.20.5124 AUTOR: CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Na contenda em foco, a parte autora solicita a Justiça Gratuita a pretexto de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, quando instada para comprovar sua insuficiência de recursos, trouxe aos autos declaração de imposto de renda (Exercício 2025 – ID 162567350).
Da dita declaração de imposto de renda verifiquei que a parte autora é proprietário de empresa auferindo, pois, lucros com a atividade e, inclusive, pró-labore, dada a sua presumida condição de dirigente.
Além disso, ostenta um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de 100% das cotas de sua empresa C O DA SILVA EIRELI, não existindo informação, ademais, sobre dívidas e ônus.
De mais a mais, a simples deambulação dos autos revela que a parte autora dispõe de boa condição financeira, capaz de lhe permitir assumir o pagamento do financiamento do imóvel objeto dos autos, cuja parcela é no valor de R$ 3.294,83 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Justamente por isso, ainda que os ganhos mensais da parte autora não sejam regulares ou mesmo expressivos, há de persistir a presunção supra, já que optou o autor por se obrigar ao custeio de financiamento um imóvel que não é alvo de população de baixa renda, pressupondo-se que possui renda e/ou condições de honrá-lo, conclusão extensível, por corolário, às custas judiciais.
Nessa conjuntura, inarredável é a conclusão de que remanesce de seu patrimônio quantia suficiente para o pagamento das custas processuais, sem que isso afete seu sustento ou de sua família.
O fato é que, se há insuficiência de recursos para o adimplemento da taxa judiciária, cabe ao interessado apresentar provas mais eficazes de sua alegada escassez de recursos, a exemplo de documentos que demonstrassem que do confronto dos ganhos com o quantitativo de suas despesas decorresse montante capaz de corroborar a suposta pobreza, o que não foi levado a efeito pela parte autora.
Por isso, tenho por existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), afastando, de consequência, a presunção relativa de pobreza deduzida em declaração pela parte autora.
Frente ao esposado, INDEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita, ao tempo em que ordeno a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no lapso de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA.
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809239-43.2025.8.20.5124 AUTOR: CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO De início, com fulcro no art. 329, I, do CPC, defiro a emenda à peça vestibular vertida no ID 155475936 e, em decorrência, ordeno a inclusão de THASIA CRISTINA ARAUJO DE AZEVEDO OLIVEIRA no polo ativo do feito.
Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, utilizando o número do CPF do autor, encontrei, pelo menos, cinco ações de execução de título extrajudicial promovidas por condomínios edilícios contra ele (0838127-03.2025.8.20.5001; 0807150-19.2025.8.20.5004; 0821159-20.2024.8.20.5004; 0804859-77.2024.8.20.5102; e, 0817559-25.2023.8.20.5004), sendo certo que, em todas elas, o autor é apontado como proprietário do imóvel respectivo.
Diante disso, ao que aparenta, o autor possui acervo patrimonial expressivo, a justificar ter condições de pagar o financiamento do imóvel objeto dos autos, cuja parcela é no valor de R$ 3.294,83 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Nessa linha, considerando que a declaração de isenção de imposto de renda apresentada é de natureza unilateral (ID 152932842), franqueio ao autor o prazo de dez dias para que, se o caso, junte aos autos sua declaração de imposto de renda mais recente ou, quando menos, consulta negativa à restituição, sob pena de consulta ao sistema judicial ao sistema INFOJUD e possível indeferimento da justiça gratuita requerida.
Ainda, deverá o autor esclarecer a utilidade do provimento pretendido a cargo de tutela de urgência, já que o leilão que visa ser suspenso foi realizado em maio de 2025, conforme esclarecido na inicial, e a presente ação somente ajuizada em agosto de 2025, sob pena de indeferimento da medida antecipada requerida.
Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 19 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Declarada suspeição por GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
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23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809239-43.2025.8.20.5124 Parte Autora: CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Em análise da petição inicial, vê-se que, embora o contrato tenha sido firmado também pelo cônjuge do autor (Id 152932840), ele não figurou no polo ativo.
Ademais, nada obstante o autor afirme somente perceber mensalmente a renda de R$ 1.776,00, constato que a obrigação de pagamento contratual assumida era de R$ 3.294,83, o que leva à presunção de que sua esposa deve ter alguma renda para que o casal arcasse com tal responsabilidade. Assim, considerando a existência de litisconsórcio ativo necessário, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a esposa do autor seja incluída no polo ativo da demanda, justificando também a necessidade do benefício da gratuidade para si, sob pena de indeferimento da inicial.
Retornem conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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