TJRN - 0817548-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817548-44.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CEU TORQUATO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS JUROS E DAS CORREÇÕES MONETÁRIAS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO E À GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais (id.32912608) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente deseja receber o valor referente aos juros de mora e correção monetária correspondentes às verbas remuneratórias e aos proventos de aposentadoria do mês de dezembro de 2018, bem como do respectivo 13º salário. 3 - Dito isso, é fato público e notório que o salário de dezembro de 2018 e sua respectiva gratificação natalina sofreram atrasos e não foram adimplidos na data correta.
Assim, o não pagamento do salário e do 13º salário de dezembro de 2018 no termo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de origem (id.32912606). 4 - Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 5 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816447-69.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 COM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM INICIO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 E AO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823396-12.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)” 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Dito isso, a decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de correção monetária e juros pelos dias de atraso no pagamento do vencimento de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, nos termos da fundamentação apresentada.
Nas razões recursais (Id. 32912608), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da parcela devida, sendo o pagamento posterior do valor nominal insuficiente para interromper o prazo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito.
Em contrarrazões (Id. 32912611), a parte recorrida, Maria do Céu Torquato, sustenta que o termo inicial da prescrição para cobrança de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso é a data do pagamento administrativo sem os consectários legais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela recorrida, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817548-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805534-23.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA VITORINO, PAMELLA LUANA PEREIRA VITORINO, PLAUTO LUAN PEREIRA VITURINO, PABLO LUIS PEREIRA VITORINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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