TJRN - 0807561-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 13:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/08/2025 13:58 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0807561-71.2025.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (ANA MARIA DO NASCIMENTO) ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a) aposentado(a), requerendo o pagamento de conversão de férias relativas ao PERÍODO AQUISITIVO (2012, 2015, 2018, 2019, 2020 e 2021) + 1/3 constitucional.
 
 Contestação pela prescrição e improcedência.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
 
 Das questões prévias.
 
 De início, passo à análise da prejudicial suscitada.
 
 A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua passagem para a inatividade, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
 
 Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
 
 O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a reserva/aposentadoria, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
 
 Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição.
 
 Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
 
 O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
 
 Portanto, uma vez que a publicação do ato de passagem do postulante para a inatividade, no D.O.E., só ocorreu em 03/09/2022 (ID nº 142407546), rejeito a prejudicial suscitada, observando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a data do ajuizamento desta demanda.
 
 Do mérito.
 
 Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber conversão das férias integrais e proporcionais em pecúnia, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
 
 Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
 
 A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
 
 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 No caso, examinando a documentação que acompanha a peça exordial, verifiquei que a parte autora foi para a aposentadoria em 03/09/2022, cf.
 
 ID nº 142407546.
 
 Dito isso, observando a data de entrada em exercício, isto é, em 08/10/1994, consoante o ID nº 142407546, o(a) servidor(a) só iniciou o último período de férias em 08/10/2021.
 
 Vale dizer, não obstante conste que a Administração Pública contabilizava o período anuo sempre em 01/01 a 31/12 de cada ano, a parte autora só fazia aniversário de tempo de serviço a cada 08/10.
 
 Desse modo, a postulante faz jus ao específico período aquisitivo proporcional de 08/10/2021 a 02/09/2022 (data anterior à passagem para a inatividade), com o devido acréscimo do terço constitucional.
 
 Para o efetivo pagamento retroativo, devem ser observadas as fichas financeiras por ocasião do cumprimento de sentença.
 
 Além disso, tem direito à conversão em pecúnia do período de férias, em decorrência da falta de gozo efetivo, no período aquisitivo integral de 2012, 2015, 2018, 2019 e 2020 (vide Declaração – ID nº 142407544).
 
 No mais, ainda que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa diversa da legislação, este Juízo não pode agir às margens da legislação e, portanto, está impedido de implementar além do que disse a norma quanto ao ano período de aniversário para fins de férias, não havendo falar em outro período aquisitivo para indenização.
 
 A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
 
 Por conseguinte, é vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
 
 Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141 do CPC), o qual impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora faz jus à indenização correspondente às férias integrais e, também, deverá perceber o equivalente à conversão das férias proporcionais em pecúnia, em virtude do PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL de 08/10/2021 a 02/09/2022 + 1/3 constitucional, bem como do PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL de 2012, 2015, 2018, 2019 e 2020 + 1/3 constitucional.
 
 Demais disso, repiso: não poderá ocorrer pagamento em duplicidade das parcelas já adimplidas a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, para tanto, conforme fichas financeiras e/ou contracheques, na fase de cumprimento de sentença.
 
 Importa consignar que, sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
 
 Por conveniente, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 De fato, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
 
 Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
 
 Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
 
 Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
 
 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
 
 Isso porque o que a pretensão, tal qual descrita em lei, corresponde a um crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
 
 Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
 
 Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
 
 Dispositivo Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a conversão em pecúnia (indenização) referente ao PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL de 08/10/2021 a 02/09/2022 + 1/3 constitucional, bem como ao PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL de 2012, 2015, 2018, 2019 e 2020 + 1/3 constitucional, considerando estritamente o que não foi gozado pelo(a) servidor(a) em atividade – decotando-se, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas que já tenham sido adimplidas.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
 
 Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            04/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 10:13 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            04/06/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/06/2025 09:32 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            26/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807561-71.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
 
 Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
 
 Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
 
 Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
 
 Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
 
 Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 12:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/03/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/03/2025 18:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2025 14:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801188-03.2025.8.20.5105
Gabriel Luiz de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 12:11
Processo nº 0816901-39.2025.8.20.5001
Alecildes Arruda Miranda de Sousa
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 15:47
Processo nº 0801188-03.2025.8.20.5105
Gabriel Luiz de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:48
Processo nº 0802224-29.2024.8.20.5101
Camila Soares Diniz Dantas
Nicole Nayara Fernandes Bezerra
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 07:52
Processo nº 0800954-95.2025.8.20.5145
Edilson Candido de Freitas
Maria Valdenira Pedroza Juca
Advogado: Iris Fernanda de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:53