TJRN - 0816443-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816443-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JOSÉ EDUARDO ALVES WANDERLEY através dos quais se insurge em face da parte dispositiva da sentença de ID 132226101 que teria deixado de analisar a nulidade do auto de infração pelos fundamentos indicados na inicial.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.
Reza o art. 1.022, do NCPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer omissão na decisão embargada, postulando a embargante na reapreciação da matéria colacionada aos autos, o que deveria ter feito através do recurso inominado.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados.
Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente.
Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais.
Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto.
Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal.
Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam.
As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante.
O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado.
A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação.
A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene.
O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos.
Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes".
VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Ressalte-se, apenas a título de esclarecimento, que, conforme o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371, ambos do Novo Código de Processo Civil), todas as provas carreadas ao caderno processual foram livremente apreciadas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios, conclui-se pelo seu não cabimento, posto não atender a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do NCPC, devendo, pois, serem rejeitados.
Em face do exposto, REJEITO os embargos interpostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a sentença foi impugnada por recurso inominado e já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:05
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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