TJRN - 0804943-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804943-61.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo LAUDNER DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE, CORROBORADO POR ÁUDIO ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
SÚMULAS 27 E 28 TJ/RN.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ANÁLISE DA CASUÍSTICA À LUZ DO RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS.
REFORMA DO JULGADO, COM IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em ação revisional ajuizada por consumidor, que alegava abusividade na capitalização mensal de juros e ausência de informação adequada quanto às taxas contratadas em empréstimos consignados celebrados por telefone.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a capitalização dos juros e determinando a revisão contratual.
O recurso visa à reforma da decisão para reconhecer a legalidade da capitalização mensal e a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo consignado celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos em análise é abusiva a ponto de justificar a revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 539), estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
O STF, no RE 592.377, sob o regime da repercussão geral, declarou a constitucionalidade formal do art. 5º da MP 2.170-36/2001, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros em contratos posteriores à sua edição. 5.
A contratação telefônica, embora não recomendada pelo Banco Central, é válida quando demonstrado o cumprimento do dever de informação, como ocorreu no caso, mediante gravações que comprovam a ciência do consumidor acerca dos encargos e taxas pactuadas. 6.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui indicativo de pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJRN (Súmulas 27 e 28). 7.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 929.720/MS). 8.
A revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, mediante prova inequívoca de abusividade, o que não se verificou no caso, à luz dos critérios firmados no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e no REsp 1.821.182/RS. 9.
Ausente desvantagem exagerada ou violação à boa-fé objetiva, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual e repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
A pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização. 3.
A contratação por telefone é válida quando demonstrado o cumprimento do dever de informação. 4.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade, não se presumindo esta pela mera superação da taxa média de mercado. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura ou ao limite de 12% ao ano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 1.036, 1.040, II; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 929.720/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Revisional de Contrato nº 0804943-61.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes moldes (id 17625061): “...
DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para data da contratação ajuizada, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, CONDENO a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença....”.
No mais, a Instituição Financeira foi condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a UP BRASIL apelou (id 17625222), arguindo que a parte autora concordou com a entabulação do negócio jurídico firmado e a capitalização, tendo sido informada acerca das taxas e condições através de ajuste por telefone, cujo áudio corrobora as informações prestadas.
Esclareceu que as taxas de juros estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Discorreu acerca da legalidade das cobranças realizadas e reafirma a ausência de abusividade e impossibilidade de fixação dos juros médio de mercado.
No mais, defendeu a inaplicabilidade do método GAUSS.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas junto ao id 17625225.
Submetido a julgamento, o apelo foi desprovido (id 18594139).
Na sequência, a Instituição Bancária interpôs recurso especial (id 20255182), o qual restou inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (id 21114377).
Em sede de Agravo em Recurso Especial (id 29715466), o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para que este Tribunal Estadual analise, tão somente, a abusividade a partir dos requisitos delineados na jurisprudência do STJ, verificando se as taxas de juros remuneratórios revelam-se ou não abusivas. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço novamente do apelo e o submeto à reexame por este Colegiado, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, procedendo ao juízo de conformação em relação à jurisprudência pelo STJ, destacada no decisum de id 29717323.
Ab initio, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, o Demandante alega em sua exordial haver celebrado contratos de empréstimos consignados por telefone com a Demandada, não tendo sido informado de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
In casu, a transação fora estabelecidas por telefone, corroborada pelo áudio (id 17625049), cujas informações estão transcritas ipsis litteris ao id 17625048 – p 10, inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado a contratação telefônica e da contratação de empréstimo consignado por telefone não ser recomendada pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados sumulares 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.` Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, sigo o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Portanto, não há como prosperar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, já que subsiste a licitude dos juros capitalizados apenas no Contrato nº 1098288, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Pois bem, no respeitante ao Contrato nº 962623, onde cumprido o dever de informação pela Instituição Financeira e há elementos (áudio) a supedanear a licitude da pactuação das taxas de juros e capitalização (custos efetivos totais mensal e anual), convém analisar o patamar dos juros remuneratórios sob o viés de eventual abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor.
Com efeito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27/STJ, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Neste ponto, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, autarquia de natureza especial regulamentada pela Lei nº 4.595/1964 e Lei Complementar nº 179/2021, cuja missão é “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional), possui papel de extrema relevância na política de concessão de crédito no país, sobretudo quanto ao custo do dinheiro (gerenciamento da taxas de juros) e a quantidade de dinheiro (condições de liquidez) na economia.
Destarte, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, ao revés da retórica trazida pelas Instituições Bancárias em demandas judiciais, constitui, SIM, referencial útil e parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS.
Neste respeitante, examinando os percentuais aplicados e o tipo de operação controvertida, entendo que não são abusivos e estão condizentes com os praticados no mercado financeiro para esse tipo de contratação, ao tempo da pactuação, e também porque não entendo demonstrada desvantagem exagerada ou o caráter abusivo.
Destarte, à luz do posicionamento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS, não há como prosperar o argumento relacionado à ilicitude da capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, quão menos há que se cogitar abusividade dos remuneratórios pactuados ou desvantagem excessiva.
Assim, improsperáveis os pedidos autorais no sentido de que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais que fixam anatocismo, não havendo como excluir do pacto ou revisar os juros entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito.
No que tange às considerações feitas pela parte autora nas razões recursais, dadas as particularidades suso, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista e à alegação do termo de adesão.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.
Por consectário, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804943-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804943-61.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTRA AGRAVADO: LAUDNER DE MEDEIRO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21777359) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804943-61.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804943-61.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS RECORRIDO: LAUDNER DE MEDEIRO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20255178) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18594139): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO.
Oposto embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id.19776515): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO MÉTODO GAUSS, COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (BACEN) E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE NA FORMA SIMPLES.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS MOLDES PACTUADOS E INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Sem Contrarrazões (Id. 21105352). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme teórica afronta ao art. 51, §1º, do CDC, pautada sob argumentação que “a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”, pois “as partes gozam de liberdade para estipular os juros em suas negociações” (Id. 20255183), entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Ademais, sobre a alegada ofensa ao art. 884 do CC, malgrado o recorrente afirme a ocorrência de enriquecimento ilícito, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA [...] 4.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes, regularmente interpretado pelo magistrado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.322.016/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
E, ainda, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Modificar as conclusões assentadas no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir acerca das teses de excesso de execução e de enriquecimento sem causa, demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do impedimento da Súmula 7/STJ. 3.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de manter-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1008871 RS 2016/0286850-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804943-61.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/12/2022 08:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-58.2023.8.20.5143
Maria Socorro do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 09:15
Processo nº 0801483-41.2020.8.20.5129
Geysyane Thereza Crispim da Silva Marque...
Banco Triangulo S/A
Advogado: Melyssandra Martins Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2020 10:21
Processo nº 0838867-29.2023.8.20.5001
Adriana Varela da Silva
Deborah Ellen Varela Paulino
Advogado: Michelline Camara de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 13:55
Processo nº 0814514-95.2023.8.20.5106
Maria das Gracas de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 12:53
Processo nº 0814514-95.2023.8.20.5106
Maria das Gracas de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 22:47