TJRN - 0814514-95.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 , BANCO SANTANDER: SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do débito advindo do contrato nº 224783568 e condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que esta não enfrentou adequadamente a questão relativa às provas produzidas, especificamente quanto ao extrato bancário constante do ID nº 119093152, fornecido pelo Banco Bradesco em resposta ao ofício judicial.
Argumenta que enquanto os extratos apresentados pela autora (ID’s nº 103602524 e 116945955) demonstram apenas débitos, o extrato oficial do Banco Bradesco comprova o recebimento da TED no valor de R$ 688,92 em 05/07/2021, devendo tal prova ser valorada por sua imparcialidade.
Subsidiariamente, requer a compensação de valores, sustentando que, declarada a nulidade do contrato, deve ser restituído o valor disponibilizado à autora, com fundamento no art. 182 do Código Civil.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer vício na sentença, pois o juízo analisou adequadamente todas as provas, inclusive o extrato do ID nº 119093152.
Argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e requer a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, notadamente quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (inciso IV).
Pois bem.
Contrariamente ao alegado pelo embargante, não há omissão na sentença quanto à análise do extrato bancário constante do ID nº 119093152.
A sentença expressamente consignou: "No caso em análise, o banco réu sustenta a regularidade da contratação digital, apresentando prints do sistema que demonstrariam a validação biométrica da autora (ID nº 106688796).
Alega ainda ter disponibilizado o valor de R$ 688,92 via TED em 05/07/2021, conforme extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco (ID nº 119093152)." E mais adiante: "Inicialmente, verifica-se uma inconsistência relevante nos extratos bancários, pois aqueles apresentados pela autora (ID nº 103602524 e 116945955) não registram o recebimento da TED no valor alegado pelo banco, o que coloca em dúvida a efetiva disponibilização do crédito." Por fim, concluiu: "No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
A mera apresentação de prints do sistema e um extrato bancário controvertido não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando que existem provas em sentido contrário (extratos anteriores sem registro do crédito)." Verifica-se, portanto, que o juízo analisou minuciosamente o conjunto probatório, incluindo o extrato do Banco Bradesco (ID nº 119093152), cotejando-o com os extratos apresentados pela autora.
A conclusão pela fragilidade probatória decorreu da inconsistência entre os documentos, sendo relevante que os extratos da própria conta da autora não registraram o alegado recebimento.
A sentença fundamentou-se adequadamente na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), considerando que aquele que se dispõe a fornecer produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
A mera alegação de disponibilização de valores, sem comprovação robusta e diante de provas contrárias, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação não merece acolhimento.
No caso concreto, não há como comprovar que a autora efetivamente recebeu valores, considerando: a) A inconsistência entre os extratos bancários; b) A ausência de registro nos extratos da própria conta da autora; c) A não comprovação inequívoca da disponibilização do crédito.
Sem a efetiva comprovação do recebimento, não há que se falar em restituição pela autora, afastando-se a possibilidade de compensação.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado por mera inconformidade com o resultado.
No caso, verifica-se tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de omissão inexistente.
A sentença enfrentou adequadamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, fundamentando-se de forma clara e completa.
A divergência do embargante quanto à valoração das provas não configura vício passível de correção via embargos declaratórios.
Todavia, considerando que os embargos suscitaram questão passível de esclarecimento, não se vislumbra manifesto caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S/A, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação das multas requeridas pela embargada, por não vislumbrar manifesto caráter protelatório nos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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