TJRN - 0814514-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 , BANCO SANTANDER: SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do débito advindo do contrato nº 224783568 e condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que esta não enfrentou adequadamente a questão relativa às provas produzidas, especificamente quanto ao extrato bancário constante do ID nº 119093152, fornecido pelo Banco Bradesco em resposta ao ofício judicial.
Argumenta que enquanto os extratos apresentados pela autora (ID’s nº 103602524 e 116945955) demonstram apenas débitos, o extrato oficial do Banco Bradesco comprova o recebimento da TED no valor de R$ 688,92 em 05/07/2021, devendo tal prova ser valorada por sua imparcialidade.
Subsidiariamente, requer a compensação de valores, sustentando que, declarada a nulidade do contrato, deve ser restituído o valor disponibilizado à autora, com fundamento no art. 182 do Código Civil.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer vício na sentença, pois o juízo analisou adequadamente todas as provas, inclusive o extrato do ID nº 119093152.
Argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e requer a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, notadamente quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (inciso IV).
Pois bem.
Contrariamente ao alegado pelo embargante, não há omissão na sentença quanto à análise do extrato bancário constante do ID nº 119093152.
A sentença expressamente consignou: "No caso em análise, o banco réu sustenta a regularidade da contratação digital, apresentando prints do sistema que demonstrariam a validação biométrica da autora (ID nº 106688796).
Alega ainda ter disponibilizado o valor de R$ 688,92 via TED em 05/07/2021, conforme extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco (ID nº 119093152)." E mais adiante: "Inicialmente, verifica-se uma inconsistência relevante nos extratos bancários, pois aqueles apresentados pela autora (ID nº 103602524 e 116945955) não registram o recebimento da TED no valor alegado pelo banco, o que coloca em dúvida a efetiva disponibilização do crédito." Por fim, concluiu: "No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
A mera apresentação de prints do sistema e um extrato bancário controvertido não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando que existem provas em sentido contrário (extratos anteriores sem registro do crédito)." Verifica-se, portanto, que o juízo analisou minuciosamente o conjunto probatório, incluindo o extrato do Banco Bradesco (ID nº 119093152), cotejando-o com os extratos apresentados pela autora.
A conclusão pela fragilidade probatória decorreu da inconsistência entre os documentos, sendo relevante que os extratos da própria conta da autora não registraram o alegado recebimento.
A sentença fundamentou-se adequadamente na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), considerando que aquele que se dispõe a fornecer produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
A mera alegação de disponibilização de valores, sem comprovação robusta e diante de provas contrárias, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação não merece acolhimento.
No caso concreto, não há como comprovar que a autora efetivamente recebeu valores, considerando: a) A inconsistência entre os extratos bancários; b) A ausência de registro nos extratos da própria conta da autora; c) A não comprovação inequívoca da disponibilização do crédito.
Sem a efetiva comprovação do recebimento, não há que se falar em restituição pela autora, afastando-se a possibilidade de compensação.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado por mera inconformidade com o resultado.
No caso, verifica-se tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de omissão inexistente.
A sentença enfrentou adequadamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, fundamentando-se de forma clara e completa.
A divergência do embargante quanto à valoração das provas não configura vício passível de correção via embargos declaratórios.
Todavia, considerando que os embargos suscitaram questão passível de esclarecimento, não se vislumbra manifesto caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S/A, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação das multas requeridas pela embargada, por não vislumbrar manifesto caráter protelatório nos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:22
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:22
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814514-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 113716484, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito do ofício resposta do Banco Bradesco.
Mossoró, 17 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:52
Juntada de Ofício
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19/03/2024 13:47
Juntada de termo
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 106688796, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 109011082).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, o banco demandado requereu a expedição de ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED, BANCO BRADESCO S/A, Agência 5873, conta nº 4369-9, período de julho de 2021.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou ou não o empréstimo consignado ora questionada, registrada sob o nº 224783568; b) em caso positivo, se a demandante tinha ou não ciência do efetivo teor da operação firmada; c) se a requerente recebeu ou não valores decorrentes do contrato nº 224783568; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código do Consumidor é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a", "b" e "c" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica aos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "d"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Defiro a diligência solicitada pelo requerido no ID nº 110422994.
Oficie-se a instituição financeira indicada (BANCO BRADESCO S/A, agência n°. 5873, conta n°. 4369-9), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura das contas acima indicadas, de titularidade da autora MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, bem como o extrato da referida conta pertinente ao mês de julho de 2021, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$688,92 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao Contrato de Empréstimo Consignado – Refinanciamento nº 224783568.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
Após retornem os autos concluso para sentença.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814514-95.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
19/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:14
Juntada de termo
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814514-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106688796 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106688796.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 07:40
Juntada de termo
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814514-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao empréstimo nº 224783568, no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário pensão por morte do INSS, sob o nº 170.055.147-4.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a um empréstimo, sob o contrato de nº 224783568, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada se abstenha imediatamente de realizar descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, a autora não demonstrou que na data da contestada contratação (2021) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Também, verifica-se pela documentação acostada, que a parcela da operação financeira objeto da lide vem sendo descontada do benefício previdenciário desde julho de 2021 (ou seja, mais de 2 (dois) anos), mas a ação somente veio a ser ajuizada em 18.07.2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento dos descontos, bem assim o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia da autora durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Assim, não há como verificar, neste momento processual, se o liame vergastado nos presentes autos foi ou não entabulado pela parte demandante, exigindo o contraditório, bem como uma análise probatória exaustiva para a sua constatação.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:56
Recebidos os autos.
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25/07/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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