TJRN - 0802539-02.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:14
Juntada de Ofício
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09/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 15:21
Juntada de termo
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08/09/2025 15:20
Desentranhado o documento
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08/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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08/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 14:48
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/09/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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08/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 18:41
Juntada de diligência
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24/08/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 18:32
Juntada de diligência
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802539-02.2025.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOAO PAULINO NETO Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Entrevista e Instrução (re)designada para o dia 08/09/2025 14:30h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá informar, com antecedência de 48 horas, e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp para acessar à sala de audiência e receber eventuais instruções, se for o caso.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/1varapdf PAU DOS FERROS, 4 de agosto de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 09:40
Audiência Instrução designada conduzida por 08/09/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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31/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:32
Juntada de laudo pericial
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:21
Juntada de termo
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10/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:10
Juntada de Ofício
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802539-02.2025.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora: JOAO PAULINO NETO Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDO DIAS DA SILVA Parte ré: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por JOÃO PAULINO NETO, qualificado na inicial, em face de MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA, na qual o interditante alega que a parte interditanda foi diagnosticada com alterações neuropsiquiátricas (CID F001; G30.0 com CDR = 2), necessitando de ajuda permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas da vida diária, não estando atualmente em pleno gozo de suas faculdades mentai, razão pela qual sustenta ser incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Requer o deferimento do pedido de curatela provisória.
Requer o deferimento da liminar, a intimação do Ministério Público, a citação do(a) interditando(a) para audiência do com o juízo e que seja, por sentença, declarada a sua interdição e nomeado a requerente como curadora definitiva.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 153473683 ao 153473703.
Parecer do Ministério Público no ID 153665765 opinando pelo deferimento da curatela provisória Em seguida, vieram-me os autos conclusos, É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é irmão do(a) interditando(a), consoante documento de identificação anexo à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos de Id 153473689 indica a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA o(a) senhor(a) JOÃO PAULINO NETO, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
O(a)(s) Advogado(a)(s) do(a) requerente fica cientificado de que, até a data designada para a entrevista, deverá juntar, acaso não tenha instruído com a petição inicia, os seguintes documentos: a) certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Comum Estadual e Federal relativamente à parte requerente; b) informações acerca da existência de benefício previdenciário junto ao INSS ou outras rendas do(a) interditando(a); c) Declaração médica do profissional que atualmente acompanha o(a) requerido(a), informando: 1) se o(a) interditando(a) encontra-se acometido de alguma patologia, descrevendo-a com o respectivo CID; 2) se a patologia impede o(a) interditando(a), por causa transitória ou permanente, de poder exprimir sua vontade validamente, especialmente no tocante a prática de atos negociais e administração de bens; 3) se o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade validamente de forma total, ou apenas parcial; 4) se o(a) interditando(a) necessita da assistência permanente de terceira pessoa.
Determino a produção de prova pericial consistente no Estudo Social a ser realizado por perito judicial da área de especialidade de SERVIÇO SOCIAL, credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Logo, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 39/2023.
Em observância à atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24.
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 17 da Resolução n.º 39/2023-TJRN.
A secretaria deve cadastrar a Perícia através do sistema.
Na ocasião da realização do estudo social, o(a) perito(a) deve perguntar ao interditando se concorda que o(a) interditante seja nomeado curador.
Deverão ser colhidas informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Também deve descrever e registrar, por meio de fotografias, a situação do imóvel onde o(a) interditando(a) habita.
Juntado o laudo, voltem os autos conclusos para despacho para APRAZAR audiência para fins de ENTREVISTA do(a) interditando(a), o(a) qual deverá ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Com o objetivo de celeridade processual, por ocasião da entrevista, o(a) interditante deverá comparecer e trazer consigo parentes e/ou pessoas próximas que conheça o(a) interditando(a) para fins de ser ouvidas pelo juízo (art. 751, §4º, CPC) e melhor subsidiar a análise do mérito.
Por fim, diz o art. 752, §2º do CPC que, caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC).
No mesmo sentido é a previsão do art. 3º, VI da Lei Complementar Estadual n.º 251/2003.
Sendo assim, tendo em vista que na quase totalidade dos processos em trâmite neste juízo o(a) interditando(a) não constitui advogado, NOMEIO, desde logo, curador especial do(a) interditando(a) a Defensoria Pública.
Promova o cadastro da Defensoria Pública como representante do(a) interditando(a) e intime-a da data da audiência de ENTREVISTA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
06/06/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:02
Nomeado curador
-
04/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULINO NETO.
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03/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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